
POLO ATIVO: ROBERTO ARAUJO MATTO GROSSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BETANIA DE JESUS - BA30729-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1061978-86.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061978-86.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROBERTO ARAUJO MATTO GROSSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DE JESUS - BA30729-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em mandado de segurança contra sentença que, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Nas razões de recurso, o impetrante, em síntese, sustentou que é incabível a revisão administrativa de seu benefício por incapacidade, concedido em 2008, tendo em vista que ao tempo em que recebeu o comunicado do INSS de cessação de seu benefício contava com mais de 60 anos de idade.
Sustentou, ademais, que o INSS possui o prazo de dez anos para revisar benefício, conforme Instrução Normativa 77/2015, razão pela qual, considerando que o benefício foi concedido há mais de 13 anos, decaiu o direito da Autarquia Previdenciária de revisá-lo, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada para condenar o INSS a reconhecer o direito de restabelecimento de sua aposentadoria, assim como efetuar os pagamentos dos valores das parcelas vencidas e vincendas do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1061978-86.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061978-86.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROBERTO ARAUJO MATTO GROSSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DE JESUS - BA30729-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a mandado de segurança extinto em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado.
De início, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a análise da presença de todos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício pretendido, eis que a existência de incapacidade laboral é matéria que exige dilação probatória.
Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Necessário, portanto, que exista direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Registre-se, por oportuno, que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança”. (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte impetrante justifica o seu direito líquido e certo ao argumento de que encontra-se em gozo de benefício por incapacidade há mais de 16 anos e, mesmo declarando-se enfermo/incapacitado, recebeu comunicado da cessação do seu benefício, com previsão de suspensão definitiva em 2021 e, com sua redução gradual.
Discorre que o direto da Previdência Social de anular/revisar o ato de concessão do benefício decai em dez anos, ao teor do art. 103-A da Lei 8.213/91, razão pela qual reputa abusivo e ilegal o ato de revisão de seu benefício no âmbito administrativo após o decurso de tantos anos em gozo do benefício.
Sem razão o impetrante, pois ao teor do regramento legal contido no §1º do art. 101 da Lei 8.213/91, somente os segurados aposentados por invalidez que completarem 60 anos de idade e os maiores de 55 anos que estejam em gozo do benefício por 15 anos é que não serão submetidos a procedimento administrativo de revisão.
Assim, considerando que o autor foi submetido à perícia revisional de seu benefício por incapacidade em 12/9/2017, quando contava com apenas 51 anos de idade (nascido em 30/08/1966), não há que se falar em ato abusivo ou ilegal.
Conquanto o impetrante discorra que a ilegalidade da cessação se justifica, ainda, em razão da manutenção do seu quadro de incapacidade, a aferição da persistência da incapacidade do segurado com vistas ao restabelecimento do benefício demanda a realização de prova pericial, inadmissível de ser produzida na via do mandado de segurança.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios recursais, posto que incabível.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1061978-86.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061978-86.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROBERTO ARAUJO MATTO GROSSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DE JESUS - BA30729-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para a análise da presença de todos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício pretendido, eis que a existência de incapacidade laboral é matéria que exige dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte impetrante justifica o seu direito líquido e certo ao argumento de que encontra-se em gozo de benefício por incapacidade há mais de 16 anos e, mesmo declarando-se enfermo/incapacitado, recebeu comunicado da cessação do seu benefício, com previsão de suspensão definitiva em 2021 e, com sua redução gradual. Discorre que o direto da Previdência Social de anular/revisar o ato de concessão do benefício decai em dez anos, ao teor do art. 103-A da Lei 8.213/91, razão pela qual reputa abusivo e ilegal o ato de revisão de seu benefício no âmbito administrativo após o decurso de tantos anos em gozo do benefício.
3. Sem razão o impetrante, pois ao teor do regramento legal contido no §1º do art. 101 da Lei 8.213/91, somente os segurados aposentados por invalidez que completarem 60 anos de idade e os maiores de 55 anos que estejam em gozo do benefício por 15 anos é que não serão submetidos a procedimento administrativo de revisão. Assim, considerando que o autor foi submetido à perícia revisional de seu benefício por incapacidade em 12/09/2017, quando contava com apenas 51 anos de idade, não há que se falar em ato abusivo ou ilegal.
4. Conquanto o impetrante discorra que a ilegalidade da cessação se justifica, ainda, em razão da manutenção do seu quadro de incapacidade, a aferição da persistência da incapacidade do segurado com vistas ao restabelecimento do benefício demanda a realização de prova pericial, inadmissível de ser produzida na via do mandado de segurança.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
