
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDIR REZENDE FRANCELINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027820-11.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR REZENDE FRANCELINO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
Em suas razões, a agravante sustenta a inadequação da via processual eleita, uma vez que inexiste título que permita execução autônoma; a necessidade do trânsito em julgado e ausência de interesse processual; a impossibilidade de execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada não confirmada por sentença; a impossibilidade de fixação de multa prévia.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja extinta, sem resolução do mérito, a execução provisória, tendo em vista que a liquidação de multa por eventual atraso em benefício deve ocorrer nos autos do processo judicial original, o qual não transitou em julgado. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes.
Contrarrazões apresentadas (ID Num. 78774101).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027820-11.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR REZENDE FRANCELINO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Conforme exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefício assistencial em favor do autor.
Inicialmente, não é o caso de extinção do processo de execução provisória, conforme alegado pelo INSS. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, de que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
No caso, a multa foi fixada na sentença que determinou, em sede de antecipação de tutela, a implantação do benefício previdenciário, havendo apelação pendente de julgamento. Nessa hipótese, a execução provisória contra a Fazenda Pública poderá ser processada, seguindo até a fase dos embargos, quando então ficará suspensa, até o trânsito em julgado do título executivo, consoante entendimento desta Corte. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cinge-se o recurso sobre a possibilidade de execução provisória de multa fixada na sentença, em desfavor da autarquia, em razão de atraso para implantação do benefício concedido, ante a pendência de apreciação de recurso de apelação. 2. A execução provisória contra a Fazenda Pública poderá ser processada, seguindo até a fase dos embargos, quando então ficará suspensa, até o trânsito em julgado do título executivo, consoante entendimento desta Corte. 3– Quanto à execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, caso dos autos, este Tribunal se manifestou no sentido de que “a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, passível de interposição de agravo de instrumento, é título executivo hábil para a execução definitiva” (AC 0038832-39.2010.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.173 de 02/05/2013). 4. Dessa forma, não é possível a execução provisória para pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, em face da ausência de título executivo a embasar a referida execução. 5. Agravo de instrumento provido.
(AG 0005135-32.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/01/2023 PAG.)
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Ainda consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
Na hipótese dos autos, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a decisão agravada. Note-se que, na sentença, publicada em 29/10/2019, foi determinada a implantação do benefício de 1 (um) salário-mínimo, ordem cumprida apenas em 28/5/2020, tendo havido, nesse ínterim, aumento do valor das astreintes.
Logo, devida a aplicação da multa. No entanto, segundo se extrai da jurisprudência, nesses casos, tem sido fixada multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a multa estipulada no valor total de R$ 6.000,00, deve ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o montante total máximo da multa fixada de R$ 5.000,00.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027820-11.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR REZENDE FRANCELINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO ATÉ A FASE DE EMBARGOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefício assistencial em favor do autor.
2. Não é o caso de extinção do processo de execução provisória, conforme alegado pelo INSS. No caso, a multa foi fixada na sentença que determinou, em sede de antecipação de tutela, a implantação do benefício previdenciário, havendo apelação pendente de julgamento. Nessa hipótese, a execução provisória contra a Fazenda Pública poderá ser processada, seguindo até a fase dos embargos, quando então ficará suspensa, até o trânsito em julgado do título executivo, consoante entendimento desta Corte. Precedentes.
3. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
4. Ainda consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a decisão agravada. Note-se que, na sentença, publicada em 29/10/2019, foi determinada a implantação do benefício de 1 (um) salário-mínimo, ordem cumprida apenas em 28/5/2020, tendo havido, nesse ínterim, aumento do valor das astreintes.
7. Logo, devida a aplicação da multa. No entanto, ressai da jurisprudência que, nesses casos, tem sido fixada multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a multa estipulada no valor total de R$ 6.000,00, deve ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
