
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006476-71.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que deferiu a execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
Em suas razões, o agravante sustenta a impossibilidade de execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada não confirmada por sentença, bem como a fixação de multa prévia.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada, em definitivo, a incidência de multa, alegando não ter sido comprovada sua recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Subsidiariamente, requer seja afastada a determinação de depósito em juízo dos valores referentes à astreinte e a expedição de RPV para tal desiderato.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006476-71.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que deferiu a execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, de que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
Nessa hipótese, a execução provisória contra a Fazenda Pública poderá ser processada, seguindo até a fase dos embargos, quando então ficará suspensa, até o trânsito em julgado do título executivo, consoante entendimento desta Corte. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cinge-se o recurso sobre a possibilidade de execução provisória de multa fixada na sentença, em desfavor da autarquia, em razão de atraso para implantação do benefício concedido, ante a pendência de apreciação de recurso de apelação. 2. A execução provisória contra a Fazenda Pública poderá ser processada, seguindo até a fase dos embargos, quando então ficará suspensa, até o trânsito em julgado do título executivo, consoante entendimento desta Corte. 3– Quanto à execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, caso dos autos, este Tribunal se manifestou no sentido de que “a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, passível de interposição de agravo de instrumento, é título executivo hábil para a execução definitiva” (AC 0038832-39.2010.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.173 de 02/05/2013). 4. Dessa forma, não é possível a execução provisória para pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, em face da ausência de título executivo a embasar a referida execução. 5. Agravo de instrumento provido.
(AG 0005135-32.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/01/2023 PAG.)
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou exofficio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Ainda consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
- Do caso concreto
No caso dos autos verifica que, quando do ajuizamento dos autos originários (5251050.20.2019.8.09.0158 – cumprimento provisório de sentença), em 09.05.2019, a sentença proferida na ação ordinária (0385870-03.2015.8.09.0158) já havia transitado em julgado em 20.12.2018. Ocorre que, em virtude de não ter sido certificada a irrecorribilidade do decisum, as partes foram induzida em erro quanto à existência de recurso pendente de julgamento.
Não obstante, tais questões somente foram sanadas pelo juízo a quo, em despacho proferido em 27.05.2023:
“[...] Analisando o feito, verifico que esta ação já foi julgada, conforme sentença acostada no evento 03, arq. 01, fls. 169/173, julgando procedentes os pedidos do autor.
Todavia, como o processo foi sentenciado enquanto ainda era físico e posteriormente houve a digitalização dele, não consta o lançamento da TPU do CNJ, o que obsta o cômputo do processo nas Metas Nacionais determinadas por esta Corregedoria.
Dessa forma, com o fim único e exclusivamente de atender às exigências e Metas Nacionais do CNJ, procedo o lançamento da TPU correspondente à sentença prolatada no evento 03, arq. 01, fls. 169/173, qual seja, Julgamento > Com Resolução do Mérito > Procedência do pedido.
No que se refere à marcha processual, certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença prolatada, tendo em vista que os Embargos de Declaração já foram julgados (evento 03, arq. 01, fls. 191/193) e o Agravo de Instrumento manejado refere-se à multa aplicada no processo em apenso, de n. 5251050-20.2019.8.09.0158.
Caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista que a multa pode ser executada nos autos onde ela foi arbitrada, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se. [...]”
Ainda que assim não fosse, não há como se afastar, no presente caso, a demora injustificada do INSS para cumprir a ordem judicial (16.12.2015), o que se deu após o transcurso de quase 02 anos (12.12.2017).
Logo, devida a aplicação da multa.
No entanto, verifica-se que na decisão agravada o juízo de origem reduziu, de ofício, o valor inicialmente arbitrado – de R$ 30.000,00 para R$10.000,00 –, suficiente para a finalidade a que se destina.
Em situações similares, assim decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1031854-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006476-71.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO ATÉ A FASE DE EMBARGOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que deferiu a execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, de que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
3. No caso dos autos verifica que, quando do ajuizamento dos autos originários (5251050.20.2019.8.09.0158 – cumprimento provisório de sentença), em 09.05.2019, a sentença proferida na ação ordinária (0385870-03.2015.8.09.0158) já havia transitado em julgado em 20.12.2018. Ocorre que, em virtude de não ter sido certificada a irrecorribilidade do decisum, as partes foram induzida em erro quanto à existência de recurso pendente de julgamento.
4. Não obstante, tais questões somente foram sanadas pelo juízo a quo, em despacho proferido em 27.05.2023 (“certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença prolatada, tendo em vista que os Embargos de Declaração já foram julgados (evento 03, arq. 01, fls. 191/193) e o Agravo de Instrumento manejado refere-se à multa aplicada no processo em apenso, de n. 5251050-20.2019.8.09.0158”.)
5. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
6. Ainda consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Precedentes.
7. In casu, não há como desconsiderar a demora injustificada do INSS para cumprir a ordem judicial (16.12.2015), o que se deu após o transcurso de quase 02 anos (12.12.2017). Logo, devida a aplicação da multa.
8. No entanto, verifica-se que na decisão agravada o juízo de origem reduziu, de ofício, o valor inicialmente arbitrado – de R$ 30.000,00 para R$10.000,00 –, suficiente para a finalidade a que se destina. Precedente.
9. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
