
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA NERY DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUCIA DUARTE VIDAL - MT27036-A e RODINEI RODRIGUES SANCHES - MT26296-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012674-95.2023.4.01.9999
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NERY DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
Em suas razões, a agravante sustenta a inadequação da via processual eleita, uma vez que inexiste título que permita execução autônoma; a necessidade do trânsito em julgado e ausência de interesse processual; a impossibilidade de execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada não confirmada por sentença; a impossibilidade de fixação de multa prévia.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja extinta, sem resolução do mérito, a execução provisória, tendo em vista que a liquidação de multa por eventual atraso em benefício deve ocorrer nos autos do processo judicial original, o qual não transitou em julgado. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012674-95.2023.4.01.9999
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NERY DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conforme exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefício assistencial em favor do autor.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Ainda consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015), que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
A autora, ao verificar que houve o descumprimento do comando judicial pelo INSS, houve por bem executar, provisoriamente, a multa moratória, sem que existisse, no caso, sentença confirmatória da decisão liminar que determinou a implantação do benefício, devendo, assim, ser extinta a execução, nos termos do decidido no REsp 1.200.856/RS.
Em situação semelhante, assim decidiu esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015), firmou o entendimento de que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. 2. No caso concreto, como o INSS descumpriu decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou fosse implantado o benefício previdenciário no prazo de 10 (dez) dias, a autora houve por bem executar provisoriamente a multa moratória fixada pelo Juízo a quo, sem que, para tanto, exista sentença confirmatória da decisão liminar, motivo pelo qual deve ser extinta tal execução, nos termos do decidido no REsp 1.200.856/RS. 3. Agravo de Instrumento provido para extinguir a execução provisória da multa decorrente da implantação extemporânea do benefício pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, VI, segunda figura, do CPC/2015.
(AG 1004851-02.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/08/2023 PAG.)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução provisória da multa decorrente da implantação extemporânea do benefício previdenciário, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012674-95.2023.4.01.9999
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NERY DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefício assistencial em favor do autor.
2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
3. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015), que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
4. O autor, ao verificar que houve o descumprimento do comando judicial pelo INSS, houve por bem executar, provisoriamente, a multa moratória, sem que existisse, no caso, sentença confirmatória da decisão liminar que determinou a implantação do benefício, devendo, assim, ser extinta a execução, nos termos do decidido no REsp 1.200.856/RS. Precedente desta Corte.
5. Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução provisória da multa decorrente da implantação extemporânea do benefício previdenciário, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
