
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDSON LUIZ MATIOLI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005009-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001730-39.2018.8.05.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDSON LUIZ MATIOLI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, extinguindo-se o feito por falta de interesse de agir.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005009-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001730-39.2018.8.05.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDSON LUIZ MATIOLI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da questão resume-se à necessidade ou não de apresentação de requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para configuração do interesse de agir.
Por muito tempo, de fato, a jurisprudência entendia pela desnecessidade do requerimento de prorrogação. Consoante tal entendimento, a mera cessação indevida de benefício quando o segurado permanecia incapacitado para o exercício de suas funções já caracterizava a pretensão resistida por parte do INSS.
No entanto, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
O citado diploma determinou ainda que “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.
Assim, após a edição da Lei, a manutenção do benefício depende de prévio requerimento. O TRF1 firmou, então, o entendimento que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação. Veja-se:
| PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.012 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta nos efeitos legais. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2 As informações constantes no INFBEM de fl. 145 revelam que o autor gozou auxílio doença com DIB em 11.09.2018 e DCB em 28.02.2019, sem notícia, nos autos, de pedido de prorrogação administrativa do benefício. 3. O TRF1 firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (conforme determina a Lei n. 13.457/2017), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 4. Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (RE 631240). 5.Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, NCPC). 6. Os efeitos de eventuais tutelas antecipatórias devem ser cessados, com eficácia ex nunc. Descabida a devolução de tais parcelas posto que foram recebidas de boa-fé e possuem natureza alimentar, conforme entendimento jurisprudencial assentado pelo STF e adotado por esta Corte. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, a parte autora deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 8. Processo julgado extinto, de ofício. Prejudicada a apelação. (AC 1006047-46.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) |
Deste modo, é o provimento do recurso do INSS para anular a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência. Por conseguinte, condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005009-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001730-39.2018.8.05.0138
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício de auxílio doença.
2. Após a edição da Lei 13.457/2017, que alterou a Lei de Benefícios, o TRF1 firmou entendimento que verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o lado autor não requereu o pedido de prorrogação na via administrativa, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
4. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
