
POLO ATIVO: RONILSON DA SILVA RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO OLIVEIRA CAMPOS - MG136621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011155-85.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, e deixou de trazer aos autos o laudo médico pericial administrativo (fls. 164/165¹).
Nas suas razões, a parte autora sustenta haver apresentado a comprovação do indeferimento do seu requerimento administrativo de benefício, contendo os laudos médicos, pugnando pelo provimento do recurso a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito (fls. 177/181).
Embora intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
O pleito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora não juntou os documentos essenciais, ensejando o indeferimento da inicial.
Os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Nessa seara, a comprovação dos fatos alegados na petição inicial, como a existência de deficiência, diz respeito ao mérito processual e não enseja o indeferimento da petição inicial, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 330 do CPC.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo, sem análise do mérito, em decorrência da ausência do laudo da perícia médica administrativa, pois referido documento se destina apenas à prova do fato constitutivo do direito do requerente, matéria atinente ao mérito processual, não impedindo a postulação judicial.
Vale ressaltar que o cumprimento das exigências para o deferimento do benefício assistencial é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão e que, no caso em análise, não foram realizados.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)(Negritei)
Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
Portanto, resta caracterizado prejuízo à parte que não teve a oportunidade de produzir todas as provas necessárias para se desincumbir do seu ônus.
Assim, impõe-se a anulação da sentença que deixou de oportunizar a produção das provas necessárias ao deslinde da questão, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a determinação da realização da perícia médica judicial e do estudo social.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam produzidos os laudos médico e social.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
142APELAÇÃO CÍVEL (198)1011155-85.2023.4.01.9999
R. D. S. R. e outros
Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO OLIVEIRA CAMPOS - MG136621-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARLUCIO OLIVEIRA CAMPOS - MG136621-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE PERÍCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício assistencial é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
3. Caso em que o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte a produção de todas as provas indispensáveis ao deslinde da lide, como o prévio estudo socioeconômico e a perícia médica.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
