
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAYANNE KELLY DE SOUZA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036-A e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015420-31.2022.4.01.3900
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência, apenas para declarar a inexigibilidade de valores referentes a período em que teria recebido indevidamente o benefício (fls. 238/240)¹.
Nas suas razões, o INSS sustenta que não há irregularidade na cobrança administrativa que foi realizada com respaldo nas normas contidas na legislação previdenciária. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 244/254)
A parte autora, de sua vez, alega que em 03/2018 não fazia mais parte do núcleo familiar da sua representante legal, pois já morava com o seu companheiro e o seu filho. Requer a reforma da sentença para que seja acolhido o seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial (fls. 257/260).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Nessa seara, o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão. No caso em análise, constata-se que não houve a elaboração do laudo social, prova necessária à constatação. ou não, da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)(Negritei)
Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
Assim, a sentença deve ser anulada a fim de oportunizar a produção do estudo socioeconômico.
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo socioeconômico e trazido aos autos o respectivo laudo social.. Declaro prejudicado o exame das apelações do INSS e da parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
100
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015420-31.2022.4.01.3900
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DAYANNE KELLY DE SOUZA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262-A, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais necessárias à concessão do benefício há de ser verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, porque são procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico da situação existencial da parte autora, impedindo a comprovação, ou não, do atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão ou indeferimento do beneficio..
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo socioeconômico e apresentado o laudo social pertinente à situação existencial da parte autora. Prejudicado o exame das apelações do INSS e da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e declarar prejudicado o exame das apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
