
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANICIO PINTO RIBEIRO - GO39708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023702-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284917-40.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANICIO PINTO RIBEIRO - GO39708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, ao fundamento de que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito do autor.
Em suas razões, sustenta o desacerto do julgado, arguindo preliminar de nulidade por ausência de fundamentação das razões de decidiu, sustentando que o magistrado sentenciante não se manifestou sobre pontos relevantes discutidos nos autos. Quanto ao mérito, alinhavou o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, tendo em vista a presença de provas robustas do exercício de suas atividades rurais entre abril/1984 a fevereiro/1992, assim como de dezembro/1999 a julho/2004. Assevera que o cômputo do período de labor rural, somado ao trabalho urbano constante em sua CTPS e seu CNIS, ultrapassam mais de 20 anos de contribuição, razão pela qual cumpriu com a carência de 15 anos.
Devidamente intimado o lado recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.

PROCESSO: 1023702-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284917-40.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANICIO PINTO RIBEIRO - GO39708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto, em que o recorrente arguiu nulidade da sentença por falta de fundamentação e no mérito sustenta como devido o benefício ao argumento de que consta dos autos provas robustas do exercício de suas atividades rurais.
Quanto à preliminar aventada, de início convém destacar que o art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada.
Ocorre, todavia, que a fundamentação da sentença, no caso, embora sucinta, não resulta em sua nulidade, pois ali foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de implicar o resultado do julgamento, apenas tendo o julgador monocrático incorrido em erro in judicando ao desconsiderar as provas amealhadas aos autos como início de prova material por considerá-las extemporâneas.
Assim, apresentada fundamentação suficiente, ainda que concisa, não se vislumbra o alegado vício de nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, de início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, o autor implementou o requisito etário no ano de 2018 (nascido em 12/06/1953), razão pela qual deveria, com a soma do tempo de labor rural em regime de subsistência que objetiva ver reconhecido com outros períodos contributivos, ao teor do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (26/06/2018) ou do implemento do requisito etário (12/06/2018).
Embora o autor tenha colacionado aos autos prova material suficiente quanto aos fatos alegados em sua inicial e sustente ter figurado como trabalhador rural, segurado especial, pelo período de 1983 a fevereiro de 1992, o que somado aos períodos em que verteu contribuições ao RGPS como segurado obrigatório seria suficiente ao preenchimento da carência, verifica-se que o autor encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/03/2017. Vejamos:

Diante disso, mostra-se indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, considerando que tal benefício é inacumulável com o benefício de que ele é titular, ao teor do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
Ademais, importante não passar sem registro que não é possível a substituição do benefício que vem sendo auferido desde 2017 (aposentadoria por invalidez) pelo benefício de aposentadoria por idade híbrida, objeto da presente ação, posto que é vedado o instituto da desaposentação para posterior reaposentação.
Desse modo, considerando que ao tempo da DER e do implemento etário o autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, considerando a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício por incapacidade com aposentadoria por idade, diante da impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação para posterior reaposentação, o apelante não faz jus ao benefício almejado.
Registra-se, ao demais, que inexiste em nosso ordenamento a figura da conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência em um ponto percentual, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023702-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284917-40.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANICIO PINTO RIBEIRO - GO39708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AO TEMPO DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DA DER. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada. Ocorre, todavia, que a fundamentação da sentença, no caso, embora sucinta, não resulta em sua nulidade, pois ali foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de implicar o resultado do julgamento, apenas tendo o julgador monocrático incorrido em erro in judicando ao desconsiderar as provas amealhadas aos autos como início de prova material por considerá-las extemporâneas. Assim, apresentada fundamentação suficiente, ainda que concisa, não se vislumbra o alegado vício de nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
2. Quanto ao mérito, no caso concreto, o autor objetiva a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, tendo implementado o requisito etário no ano de 2018 (nascido em 12/06/1953), razão pela qual deveria, com a soma do tempo de labor rural em regime de subsistência que objetiva ver reconhecido com outros períodos contributivos, ao teor do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (26/06/2018) ou do implemento do requisito etário (12/06/2018).
3. Embora o autor tenha colacionado aos autos prova material suficiente quanto aos fatos alegados em sua inicial e sustente ter figurado como trabalhador rural, segurado especial, pelo período de 1983 a fevereiro de 1992, o que somado aos períodos em que verteu contribuições ao RGPS como segurado obrigatório seria suficiente ao preenchimento da carência, verifica-se que o autor encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/03/2017. Diante disso, mostra-se indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, considerando que tal benefício é inacumulável com o benefício de que ele é titular, ao teor do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Ademais, importante não passar sem registro que não é possível a substituição do benefício que vem sendo auferido desde 2017 (aposentadoria por invalidez) pelo benefício de aposentadoria por idade híbrida, objeto da presente ação, posto que é vedado o instituto da desaposentação para posterior reaposentação. Desse modo, considerando que ao tempo da DER e do implemento etário o autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, considerando a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício por incapacidade com aposentadoria por idade, diante da impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação para posterior reaposentação, o apelante não faz jus ao benefício almejado. Registra-se, ao demais, que inexiste em nosso ordenamento a figura da conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
