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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMP...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO: MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS/PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I - interesse público ou social;. Caso dos autos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...). Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado (doc. 339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixas significativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Otite média aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544). 4. A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausente pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma das enfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito diverso do anteriormente designado. 5. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 6. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015251-46.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015251-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006949-88.2021.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DAVID MARCOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO7003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015251-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006949-88.2021.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DAVID MARCOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO7003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara da Comarca de Jaru/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 339128123, fls. 154-157).

A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 339128123, fls. 159-164):

Ocorre que avaliação da perita nomeada nos autos considerou apenas a perda de audição bilateral no laudo pericial de id. 76007673 e posteriormente na complementação do laudo médico de id. 85282943, que reconheceu a existencia das demais doenças, vejamos: Ora como pode o recorrente ser inclusive considerado pessoa com deficiência devido a visão monocular, ter perda auditiva bilateral e sequelas de poliomielite e não está incapacitado de suas atividades laborativas, sendo está de grande esforço físico, qual seja, auxiliar de produção. A ultima função que o recorrente trabalhaou foi na função de a auxiliar de produção, no entanto não tem mais condições para o trabalho devido sua doença e teve de ser afastada de suas atividades laborativas. CONCLUSÃO Diante do exposto, recorrente requer que essa Egrégia Turma dê provimento ao presente recurso, a fim de que seja REFORMADA a r. sentença condenando o recorrido a implantação do benefício auxilio doença ao recorrente. Termos em que, Pede deferimento.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015251-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006949-88.2021.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DAVID MARCOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO7003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Necessidade de intervenção do Ministério Público

De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC, verbis: 

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

A hipótese dos presentes autos se encaixa perfeitamente no inciso I do referido artigo, tendo em vista a impugnação da parte autora ao laudo médico pericial produzido, inconclusivo e insuficiente para o deslinde do feito.

Assim, determino a retificação da autuação para que conste como interveniente, o Ministério Público da Comarca de Jaru/RO e, consequentemente, seja intimado para se manifestar.

Passo ao exame do mérito. 

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

No caso, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...).

Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado (doc. 339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixas significativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Otite média aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544).

A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausentes pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma das enfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. 

A medicina atual encontra-se superespecializada. Sendo a perícia médica um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e sem esmiuçar todas as afecções padecidas pelo interessado.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito preferencialmente diverso do anteriormente designado.

Sobre o tema, entendimento da 1ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA E INCONCLUSIVA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, que inviabiliza o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.

2. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para a confecção de novo laudo pericial conclusivo acerca da alegada incapacidade.

3. Apelação da parte autora prejudicada.

(ApCiv 1026304-58.2022.4.01.9999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Nona Turma, PJe 04/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

2. Para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 a aferição do requisito da miserabilidade pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive por prova testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.

3. No que tange à comprovação do requisito da deficiência, é indispensável a aferição da condição de incapacidade da parte autora mediante a realização de perícia médica que ateste tal condição.

4. Na hipótese dos autos, a perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, restou incompleta e inconclusiva, uma vez que não demonstrou a incapacidade da parte autora, ausente pontos importantes para solução da controvérsia.

5. Entendo ser necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que as provas técnicas sejam complementadas, para fins de comprovação do estado de incapacidade da parte autora.

6. De ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para realização da prova médico pericial em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

7. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.

(ApCiv 1005802-98.2022.4.01.9999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 11/09/2023)

Posto isto, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.

Sem honorários.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015251-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006949-88.2021.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DAVID MARCOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO7003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO: MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS/PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 

1. De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I - interesse público ou social;. Caso dos autos.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...). Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado (doc. 339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixas significativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Otite média aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544).

4. A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausente pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma das enfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito diverso do anteriormente designado.

5. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

6. Apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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