
POLO ATIVO: ANANIAS PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - MT12622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004242-87.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000718-87.2018.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Ananias Pereira de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença, ao fundamento de ausência de prova de incapacidade.
O apelante alega que a sentença foi extra petita, pois não teria concedido a aposentadoria por invalidez por não estar presente a incapacidade total e permanente, contudo o pedido inicial teria se limitado a concessão de auxílio-doença. Destarte, requer a nulidade da sentença sob o efeito translativo por ter sido extra petita.
Ainda, no caso de não colhimento do primeiro pedido, requer que seja julgado o mérito e que seja reformada a sentença para concessão do auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas (ID 296511545 - Pág. 130).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004242-87.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000718-87.2018.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Julgamento extra petita - decretação de nulidade da sentença
Na hipótese, trata-se de demanda visando à concessão apenas de auxílio-doença. Entretanto, a sentença julgou improcedente o pedido por considerar estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Constitui julgamento extra petita a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo, sendo que a sua decretação de nulidade é medida que se impõe, incidindo, in casu, a regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC, vez que a causa se encontra madura para julgamento.
Mérito
Concessão de auxílio-doença
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos
Quanto a qualidade de segurado os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da alegada atividade campesina: certidão do INCRA confirma que o autor é assentado desde 13/02/2015, emitida em 26/03/2018 (ID 296511545 - Pág. 21); Ficha de cadastro da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador setor união, emitida em 2009 (ID 296511545 - Pág. 26); cadastro da secretaria municipal de saúde que consta como profissão trabalhador rural/lavrador (ID 296511545 - Pág. 27); declaração da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor reside e explora um lote rural, emitida em 2018 (ID 296511545 - Pág. 29) e declaração de residência da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor mora e explora uma gleba rural desde 2002, emitida em 2014 (ID 296511545 - Pág. 30).
No caso, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural do autor em regime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor (ID 371667121 e 371667132).
Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial, o autor (59 anos – agricultor) é portador de sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID 10, T93.2. Nas considerações do médico sobre a patologia, itens G e P, ficou consignado que há uma incapacidade temporária e parcial e que para o autor se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho habitual é necessário a realização de fisioterapia intensa (120 dias) e medicamento para dor. Ainda, nos quesitos do juízo, itens 1 e 5, o perito conclui que há incapacidade temporária (ID 296511545 - Pág. 97).
Portanto, diante do resultado da perícia médica e da comprovação da qualidade de segurado, assiste razão o apelante e o benefício a ser deferido é o de auxílio-doença.
Nesses termos, comprovada a incapacidade apenas temporária e a qualidade de segurado (segurado especial), condeno o INSS a concessão de auxílio-doença ao autor.
Termo inicial
O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
Nesses termos, a DIB deve ser a data do último requerimento administrativo - 25/01/2018 (ID 296511545 - Pág. 15).
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu, item P, que o é necessário fisioterapia intensa (120 dias de reabilitação) para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (ID 296511545 - Pág. 97).
Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).
Assim, determino a concessão de auxílio-doença ao autor até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 2015.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, decreto a nulidade da sentença e julgo o mérito, com espeque no art. 1013, §3º do CPC, nos termos da fundamentação, e condeno o INSS a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004242-87.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000718-87.2018.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANANIAS PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC). TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Constitui julgamento “extra petita” a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo. No presente caso, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, pois trata-se de demanda visando à concessão apenas de auxílio-doença e a sentença julgou improcedente o pedido por considerar estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda, incide, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontra madura para julgamento.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. Quanto a qualidade de segurado os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da alegada atividade campesina: certidão do INCRA confirma que o autor é assentado desde 13/02/2015, emitida em 26/03/2018 (ID 296511545 - Pág. 21); Ficha de cadastro da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador setor união, emitida em 2009 (ID 296511545 - Pág. 26); cadastro da secretaria municipal de saúde que consta como profissão trabalhador rural/lavrador (ID 296511545 - Pág. 27); declaração da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor reside e explora um lote rural, emitida em 2018 (ID 296511545 - Pág. 29) e declaração de residência da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor mora e explora uma gleba rural desde 2002, emitida em 2014 (ID 296511545 - Pág. 30). No caso, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural do autor em regime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor.
4. Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial, o autor (59 anos – agricultor) é portador de sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID 10, T93.2. Nas considerações do médico sobre a patologia, itens G e P, ficou consignado que há uma incapacidade temporária e parcial e que para o autor se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho habitual é necessário a realização de fisioterapia intensa (120 dias) e medicamento para dor. Ainda, nos quesitos do juízo, itens 1 e 5, o perito conclui que há incapacidade temporária.
5. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade parcial e temporária deve ser concedida o benefício de auxílio-doença ao autor.
6. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo ( 25/01/2018) e termo final é de até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
10. A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 2015.
11. Decretação de nulidade de sentença extra petita e julgamento com espeque no art. 1013, §3º do CPC. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, decretar a nulidade da sentença e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
