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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. APLICA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIAL. 1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteado pelo autor. 2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para se verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica e perícia social. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019045-75.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019045-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000992-38.2011.8.05.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIA ASSENCIO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019045-75.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que não houve constatação de sua incapacidade para o trabalho (fls. 68/69)¹.

Em suas razões, sustenta haver implementado os requsitos legalmente exigidos para a concessão do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o seu pedido julgado procedente (fls. 49/62).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

Em sede recursal, a parte autora sustenta que a provas técnica e testemunhal produzidas são suficientes para a comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.

De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a parte autora apresenta diagnóstico de “Epilepsia, Caracterizada por um transtorno no funcionamento do cérebro (disritimia cerebral), com manifestações convulsivas que ocorrem periodicamente. É também portador de retardo mental, conforme atesta médico acima citado.” 

O perito, entretanto, deixou de responder aos quesitos necessários para verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a apelante realize atividade laboral que lhe garanta o sustento, deixando, ainda, de responder a outros quesitos de forma esclarecedora (fl. 303/309). 

Assim  sendo, a sentença recorrida deve ser anulada porque se embasou em laudo pericial inconclusivo acerca do estado de saúde da parte autora, e julgou improcedente o pedido, sem, por outro lado, determinar a realização de perícia socioeconômica. 

Neste sentido já decidiu esta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado."
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)

Levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo incompleto ou superficial.

Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, nova perícia deve ser realizada.

Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença,  determinando o retorno dos autos à origem para a designação de nova perícia médica e socioeconômica. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


168APELAÇÃO CÍVEL (198)1019045-75.2023.4.01.9999

ANTONIA ASSENCIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIAL.

1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteado pelo autor.

2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para se verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.

3. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica e perícia social. Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular o feito, de ofício, a partir do laudo pericial, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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