
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012838-60.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que não se encontra incapacitada para o trabalho (fls. 45/47) ¹.
Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque embasada em laudo pericial com informações insuficientes para embasar as conclusões do magistrado. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, sustentando a existência de elementos de prova que atestam a sua incapacidade laboral (fls. 49/55).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminar – nulidade da sentença
A parte apelante suscita nulidade da sentença sob o argumento de que esta se embasou em perícia médica superficial e sem elementos suficientes para embasar o entendimento do juízo que a proferiu.
Todavia, esta questão deverá ser analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
Mérito
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
A concessão do benefício requerido pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da deficiência que possa afetar a capacidade de participação plena e efetiva da parte na sociedade.
Foi realizada perícia médica judicial, em cujo laudo se constata que a autora apresenta “crise convulsiva (CID G40)” (fl. 20).
Todavia, o perito nomeado não respondeu a quesitos considerados necessários e nem de forma esclarecedora para a constatação deficiência, sendo bastante restrito aos termos “não” e “não se aplica”.
Com efeito, nada esclareceu sobre a existência de limitação de longo prazo para o exercício de atividade laboral. Quando questionado acerca da incapacidade para o trabalho, também se limitou a afirmar que a parte autora não realiza atividade profissional remunerada, deixando, assim de fornecer elementos conclusivos para a formação do convencimento do juízo.
Levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo incompleto ou superficial.
Assim sendo, embora a sentença tenha sido proferida com base nas parcas informações constantes da referida prova técnica, entendo que esta carece de elementos conclusivos acerca do estado de saúde da parte autora, fato já trazido à baila na impugnação por ela ofertada (id. 329575119).
Neste sentido, vale transcrever o entendimento já assentado, em questão similar, por esta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.”
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021)
Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, nova perícia deve ser realizada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, e realização de nova perícia médica judicial.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
85APELAÇÃO CÍVEL (198)1012838-60.2023.4.01.9999
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteado pelo autor.
2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para se verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento ou que possa afetar a sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade.
3. Apelação provida. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a apelação e anular a sentença, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
