
POLO ATIVO: MARILIA JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A e MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017079-82.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi indeferida a petição inicial, com a extinção do processo, por não ter sido apresentado comprovante de residência (fls. 83/84).¹
Nas suas razões, a autora alega que apresentou documentos hábeis a comprovar que residia no endereço informado e pugna pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o início da instrução processual (fls. 07/13).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A petição inicial foi indeferida, porque a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Ora, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
Esta Corte, ademais, já decidiu que não pode ser exigida a apresentação de comprovante de endereço, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial porque a parte não anexou nos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel onde reside. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito (AC 1001555-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.)
........
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora.
2. O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu". Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (AC 0018687-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - 1ª SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.).
Logo, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC e da jurisprudência aplicada ao caso, não há motivo para o indeferimento da petição inicial, devendo ser anulada a sentença recorrida.
Devo ressaltar, ainda, que o processo não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual deve ser oportunizada a instrução do feito para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento da causa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
55APELAÇÃO CÍVEL (198)1017079-82.2020.4.01.9999
MARILIA JOSE RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A, MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Regional, não pode ser exigida da parte demandante a apresentação de comprovante de endereço, por ausência de previsão legal.
3. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento da causa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
