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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRAB...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO AJUIZADO EM 2013. DATA DO AJUIZAMENTO FIXADA COMO DER E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 5. A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o autor ajuizou a ação em 30/10/2013 (fl.03) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 18/5/2015 (fls. 119/120), o qual restou indeferido. 6. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (3/9/2014), necessário se faz observar o item V da tese fixada (Tema 350), para levar em conta a data do início da ação (30/10/2013) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 26/05/2013, conforme certidão de óbito (fls. 14/15). 7. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 8. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029884-96.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 07/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029884-96.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-44.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FELIPE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1029884-96.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-44.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FELIPE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, ora apelado, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a não comprovação da qualidade de segurada da falecida na data do óbito, pois recebia benefício assistencial ao portador de deficiente desde 2/10/2000, e dada a ausência de juntada de início de prova material do labor rural. Subsidiariamente, requer (i) a fixação da data de início do benefício na data da citação; (ii) a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no que tange à atualização monetária; e (iii) a redução dos honorários advocatício para 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Regularmente intimado, o apelado contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1029884-96.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-44.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FELIPE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O INSS alega a não comprovação da qualidade de segurada da falecida na data do óbito, pois recebia benefício assistencial ao portador de deficiente desde 2/10/2000 (fls. 109/110), e dada a ausência de juntada de início de prova material do labor rural. Subsidiariamente, requer (i) a fixação da data de início do benefício na data da citação; (ii) a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no que tange à atualização monetária; e (iii) a redução dos honorários advocatício para 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o INSS alega que a parte recorrida não comprovou a qualidade de segurada da de cujus, uma vez que esta recebia benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (LOAS) e não foram juntadas provas de labor rural.

 Cotejando os autos, constata-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário rural à falecida, como a aposentadoria por invalidez. Isto porque, ao tempo do requerimento administrativo do benefício previdenciário (2000), foi concedido à falecida o benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Dentre esses documentos, podem ser citados: (i) certidão de inteiro teor de nascimento da filha do casal, ocorrido em 18/10/1983, registrada em 27/12/1995, na qual os genitores foram qualificados como agricultores (fls. 16/17);  (ii) carteira de agricultor, expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM/AM , na qual consta que o autor é assistido desde o ano de 1993, expedida em 12/9/2003 (fl. 18); (iii) declaração única de atividade rural, expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM/AM em 9/4/2010, declarando que o autor é posseiro de área no Campo da Praia de Lábrea, onde desenvolve o cultivo de mandioca e milho, em regime de economia familiar (fl. 22); e (iv) declaração expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM/AM, em 12/9/2003, declarando que o autor trabalha em uma área de terra, na comunidade rural Campo da Praia de Lábrea, na atividade rural em economia familiar, e que recebe assistência técnica desde o ano de 1993 (fls. 23/24).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.

O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas,  que, diga-se, não foi impugnado pela autarquia. As testemunhas que relataram que conheceram o autor e a de cujus como marido e mulher e que o casal vivia da agricultura em regime de economia familiar, plantando mandioca, macaxeira, jerimum, feijão, melancia etc.

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que a instituidora do benefício faria jus à concessão da aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Enquadra-se a de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Nestes termos, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício ao dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nestes termos, conforme Tema 225 do CJF, tese firmada no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.

A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria o benefício por incapacidade para o segurado especial.

In verbis, precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito. No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5. Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6. Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente. Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8. Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte. Argui, em síntese, que a autora não comprovou por meio de início razoável de prova material a qualidade de segurado especial do de cujus, não podendo se utilizar de prova exclusivamente testemunhal. Alega também que o de cujus era beneficiário de LOAS. Aduz que a autora também é beneficiária de LOAS e por essa razão a sentença deve ser reformada pois não é possível a cumulação de benefício, devendo ser determinado o cancelamento do benefício assistencial, bem como a compensação com valores pagos à título de LOAS. 2. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus". O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91). 3. Na hipótese, a autora juntou como início de prova material: documentos pessoais, fl. 12/13; certidão de casamento constando a profissão de agricultor do falecido, fl. 14; certidão de óbito constando que o falecido era trabalhador rural e deixa como esposa a Sra. Elza (autora); indeferimento administrativo, fl. 16/17. Tais documentos fazem início de prova material aceitável e satisfatório. A prova oral foi em consonância com a material indicando que o falecido exerceu atividade rural, que conheciam o de cujus há mais de 25 anos e que este sempre laborou na lide campesina. 4. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, como aposentadoria por idade rural, caso dos autos. 5. Deste modo, é devido o benefício, mantendo-se a sentença de procedência. 6. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022).

Pela análise dos autos, restou comprovado o labor rural exercido pelo falecida e que esta era segurada especial ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ao invés da concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio doença rural, houve, erroneamente, a concessão de benefício assistencial, razão pelo qual a concessão da pensão por morte é devida ao dependente.

Ilustrativamente, como já reconheceu diversas vezes esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora. Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6. Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF-1 - AC: 10040000720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020)

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus.

Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em 30/10/2013 (fl.03) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 18/5/2015 (fls. 119/120), o qual restou indeferido.

Com efeito, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (destaquei)

Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (3/9/2014), necessário se faz observar o disposto no item V, para levar em conta a data do início da ação (30/10/2013) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 26/5/2013, conforme certidão de óbito (fls. 14/15).

No que tange aos consectários da condenação, cumpre destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.

Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Portanto, correta a sentença que determina que a incidência de juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 e a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização

No tocante à verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo juízo a quo, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, a quantidade arbitrada desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação (30/10/2013) e para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixado em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas e respeitada a prescrição quinquenal, sem se olvidar dos termos da Súmula 111 do STJ.

Sem honorários recursais, posto que parcialmente provido o apelo.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1029884-96.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-44.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FELIPE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.  AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO AJUIZADO EM 2013. DATA DO AJUIZAMENTO FIXADA COMO DER E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.

5. A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o autor ajuizou a ação em 30/10/2013 (fl.03) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 18/5/2015 (fls. 119/120), o qual restou indeferido.

6. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (3/9/2014), necessário se faz observar o item V da tese fixada (Tema 350), para levar em conta a data do início da ação (30/10/2013) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 26/05/2013, conforme certidão de óbito (fls. 14/15).

7. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

8. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

9. Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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