
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRYD OLIVEIRA COUTO - PA14834-A e IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28537-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009095-08.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reestabelecimento de pensão por morte e aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e deferimento da tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que "é indevido que, em dispositivo, se ordene que o INSS arque com pagamentos de valores desde requerimento, não se limitando a que pague apenas o que não foi pago na via administrativa durante o tempo de suspensão dos benefícios, por fundada suspeita de óbito do apelado".
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009095-08.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o restabelecimento do benefício de pensão por morte e de aposentadoria por idade rural, cessados, inicialmente pelo INSS, pela ausência da prova de vida do autor.
Enfatiza o apelante em suas razões que o INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos:
" Com relação às parcelas retroativas, deverão ser pagas a contar da data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas com correção monetária pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) e juros da caderneta de poupança (art. 1F, Lei 9.494/97) desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada uma das prestações vencidas, ressalvando que os juros não poderão retroagir a data anterior à citação (Súmula 204, STJ)." É indevido que, em dispositivo, se ordene que o INSS arque com pagamentos de valores desde requerimento, não se limitando a que pague apenas o que não foi pago na via administrativa durante o tempo de suspensão dos benefícios, por fundada suspeita de óbito do apelado. E que não se resguarde o erário por valores que porventura já foram pagos pelo INSS mesmo depois da liminar do juízo. A sentença, nesse ponto, deve ser reformada, com impacto até no valor a pagar de honorários sucumbenciais.”( Grifo nosso)
Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.
Assiste razão do INSS.
Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em que foram cessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas “a contar da data do requerimento administrativo”, evidenciando-se o equívoco do julgado.
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para, confirmando os termos da Liminar de ID 102186058, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a RESTABELECER os benefícios previdenciários de pensão por morte, nº 198.794.821-9, e de aposentadoria rural por idade, nº 160.664.415-4, em favor do Autor, desde a data em que foram cessados indevidamente. Com isso, fica o processo resolvido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC. Com relação às parcelas retroativas, deverão ser pagas a contar da data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas com correção monetária pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) e juros da caderneta de poupança (art. 1F, Lei 9.494/97) desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada uma das prestações vencidas, ressalvando que os juros não poderão retroagir a data anterior à citação (Súmula 204, STJ).”( Grifo nosso)
Neste sentido, dou provimento à apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessadas indevidamente, descontados os valores já pagos administrativamente pela autarquia previdenciária.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento parcial do recurso.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009095-08.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇAO INSS PROVIDA
1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte e benefício de aposentadoria por idade rural, cessados inicialmente pelo INSS, pela razão da ausência da prova de vida do autor.
2. O INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos.
3. Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.
4. Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em que foram cessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas “a contar da data do requerimento administrativo”, evidenciando-se o equívoco do julgado.
5. Provida a apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessados os benefícios, descontados os valores já pagamos administrativamente pela autarquia previdenciária
6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA