
POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010042-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003024-89.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, asseverando que comprovou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de dependente do de cujus.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010042-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003024-89.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em plano, de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas.
Quando do julgamento do RE 631240, o STF firmou a Tese 350, nos seguintes termos:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)
Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); (ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.
Entretanto, a egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Já nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, como na hipótese em apreço, que versa sobre pensão por morte, imprescindível o requerimento administrativo.
In casu, ajuizada a ação em 21/09/2018, ou seja, em momento posterior à data do julgamento do RE 631.240, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo do benefício pleiteado junto ao INSS.
Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir.
Apelação prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010042-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003024-89.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); (ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
