
POLO ATIVO: MANUEL SORIANO RIOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016623-30.2023.4.01.9999
APELANTE: MANUEL SORIANO RIOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (ID 345147146 - Pág. 141) que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 345147146 - Pág. 148), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão por ocasião de seu falecimento. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016623-30.2023.4.01.9999
APELANTE: MANUEL SORIANO RIOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido da inicial relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 13/05/2000 (ID 345147147 - Pág. 33), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula n.º 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 13/05/2000 (ID 345147147 - Pág. 33).
Com relação à qualidade de segurada especial, com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros documentos, declaração unilateral assinada pela própria parte autora em 2004, com firma reconhecida em cartório, na qual é qualificado como agricultor e menciona que convivia maritalmente com a falecida há 16 anos (ID 345147147 - Pág. 47). Além disso, foram incluídos na documentação: declaração de aptidão ao PRONAF em nome da falecida, emitida em 2014 (ID 345147147 - Pág. 48); extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF de agricultor em nome da falecida, também de 2014 (ID 345147147 - Pág. 49); cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida, contendo registros de breves períodos de vínculos urbanos (ID 345147147 - Pág. 58); contrato de comodato de imóvel rural datado de 2014, no qual a falecida figura como comodatária (ID 345147147 - Pág. 69); e declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores Rurais da Comunidade Boa Vista em 2022, atestando a residência contínua da parte autora naquela comunidade e sua participação nas atividades desde 1990 até o presente (ID 345147147 - Pág. 70). Além disso, uma consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que a parte autora está aposentada por idade rural desde 2022.
Os documentos configuram início razoável de prova material da atividade campesina; no entanto, verifico que não houve a produção da prova oral.
O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Essa é também a posição desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 3. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 10/12/1973, em que consta o cônjuge como lavrador (ID. 2821432, PG. 10) e INFBEN, informando que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural (ID. 2821435, PG. 07). Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, tendo em conta que o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 5. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 6. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 7. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. ( AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.(TRF-1 - AC: 10228183120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG)
No caso, mesmo constando pedido da parte autora de realização de audiência, essa não foi realizada.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada a fim de que seja oportunizado à parte autora a produção da prova mediante a oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, e julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016623-30.2023.4.01.9999
APELANTE: MANUEL SORIANO RIOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por ocasião do seu falecimento e a comprovação da dependência econômica da parte autora, suposta companheira do falecido e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.
2. Incontroverso o óbito ocorrido em 13/05/2000.
3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5.In casu, com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros documentos, declaração unilateral assinada pela própria parte autora em 2004, com firma reconhecida em cartório, na qual é qualificado como agricultor e menciona que convivia maritalmente com a falecida há 16 anos. Além disso, foram incluídos na documentação: declaração de aptidão ao PRONAF em nome da falecida, emitida em 2014; extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF de agricultor em nome da falecida, também de 2014; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida, contendo registros de breves períodos de vínculos urbanos; contrato de comodato de imóvel rural datado de 2014, no qual a falecida figura como comodatária; e declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores Rurais da Comunidade Boa Vista em 2022, atestando a residência contínua da parte autora naquela comunidade e sua participação nas atividades desde 1990 até o presente. Além disso, uma consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que a parte autora está aposentada por idade rural desde 2022.
6. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. No entanto, verifica-se que não houve a produção de prova oral.
7. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
8. Verifica-se, portanto, que no caso concreto não há prova plena do exercício de atividade rural, sendo indispensável à produção da prova testemunhal.
9. Dessa maneira, a sentença deve ser anulada a fim de que seja oportunizado à parte autora a produção da prova mediante a oitiva de testemunhas. Determino o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença e JULGAR prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
