
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-a a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação (08/11/2005), com juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e atualização nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91.
Sentença proferida na vigência do CPC atual submetida ao reexame necessário, considerando tratar-se de sentença ilíquida.
O apelante se insurge apenas contra a não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 à correção monetária, por entender que a decisão do STF nas ADI's 4.357 e 4.425 não atinge as prestações vencidas antes da expedição do precatório.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Tendo em vista tratar-se de ação que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de parcelas pretéritas de pensão por morte desde 2005 (decorridos mais de 18 anos) e não sendo possível, neste momento processual, mensurar se o valor pode ultrapassar o valor estabelecido na lei processual, conheço da remessa oficial e passo ao reexame da matéria, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Da união estável
A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira(o), requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.
O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727).
Em julgamento sob o rito da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (RE 883.168-Tema 526).
Caso dos autos
O óbito do segurado (ocorrido em 21/02/2000) foi comprovado nos autos e a condição de segurado do instituidor é evidenciada pelo fato de o falecido ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme o próprio INSS informou na contestação.
Assim, a controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de a parte autora habilitar-se como dependente econômica, na condição de companheira.
Como prova da união estável, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento e de batismo dos filhos, nascidos em 1984 e 1985 (fls. 84-86-rolagem única-PJe-TRF1). Esses documentos foram confirmados por testemunhas, as quais declararam em juízo a convivência do casal até óbito do segurado.
Demonstrada a união estável da autora com o companheiro falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra sentença (ID 59420577 - Pág. 228) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte. Nas razões recursais (ID 59420577 - Pág. 238), a parte recorrente alega que não estão comprovadas a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a dependência econômica da parte autora. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. 3. Inicialmente, vale ressaltar que a súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21/01/1996. Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo. 4. Em relação ao mérito, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Já o art. 16 da citada lei dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Regulando a matéria em relação aos companheiros, os 5º e 6º do art. 16, inseridos pela Lei nº 13.846/2019, preveem que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF/88, sendo que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 5. In casu, conforme reconhecido pela sentença recorrida, a parte autora comprovou a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como sua qualidade de dependente. Isso porque apresentou início razoável de prova documental/material, a exemplo dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho Alex, registrada em 27/11/1995, em que consta a profissão da parte autora como lavradora e, ainda, o domicílio na "Fazenda São Francisco" (ID 59420577 - Pág. 18); b) certidão de nascimento do filho Uadeir, registrada em 27/11/1995, em que consta a profissão da requerente como lavradora (ID 59420577 - Pág. 19); c) certidões de batismo comprovando que Alex e Uadeir são filhos do falecido Anatólio Lopes Gomes (ID 59420577 - Pág. 20/21); e d) certidão de óbito do instituidor da pensão indicando sua profissão como lavrador e qualificando a parte autora como sua companheira, bem como Alex e Uadeir como seus filhos (ID 59420577 - Pág. 23). Ou seja, referidos documentos atestam que o falecido e a parte autora eram companheiros, lavradores e domiciliados na zona rural. Ademais, a prova testemunhal foi produzida em consonância com os elementos evidenciados na prova documental, possibilitando a conclusão de que o instituidor da pensão era trabalhador rural e que a parte autora era sua dependente econômica presumida, haja vista a existência de união estável. Em consequência, a sentença não merece reforma nesse ponto. 6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0025336-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 11/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão por morte. 5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 7. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo. 10. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1002896-43.2019.4.01.9999, Des Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023).
Desse modo, tendo sido preenchidos os requisitos legais, inclusive demonstrada a existência de união estável na data do óbito do segurado, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à autora.
Termo inicial
Consoante disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, vigente na data do óbito do segurado (21/02/2000), o benefício de pensão por morte é devido a partir do óbito se requerido até 30 dias após o falecimento do segurado (inc. I) ou do requerimento administrativo, quando requerida após esse prazo (inc. II).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/11/2005, sem o prévio requerimento administrativo. Por tal razão, a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, tendo em vista o mérito ter sido contestado pelo INSS e conforme a orientação firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 350 (RE 631240).
Portanto, deve ser mantida a sentença também quanto à DIB.
Juros e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).
Assim, sem razão o INSS, devendo os juros e a correção monetária serem aplicados, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que segue a orientação dos Tribunais Superiores quanto à matéria.
Honorários de sucumbência
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, caso não ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos; ultrapassando este patamar, ficam os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 82, CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Portanto, devem ser mantidos, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial em matéria previdenciária.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034159-78.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000245-22.2005.8.05.0066
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS VIANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. SEGURADO ESPECIAL.QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. Remessa oficial conhecida, tendo em vista o tempo de duração do processo (mais de 18 anos), nos termos art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723).
4. O óbito (ocorrido em 21/02/2000)foi comprovado e a qualidade de segurado do falecido demonstrada em razão de ele ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez. A união estável foi demonstrada pelas certidões de nascimento e de batismo dos filhos (nascidos em 1984 e 1985) e pela prova oral produzida, tendo as testemunhas declarado em juízo a convivência do casal até o óbito do instituidor da pensão.
5. No caso dos autos, a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (08/11/2005), porquanto a demanda foi proposta sem o prévio requerimento administrativo, mas houve contestação do mérito pelo INSS. Deve ser mantida a DIB nessa data, pois em conformidade com a orientação firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 350 (RE 631240).
6.O STF decidiu inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 à correção monetária (RE 870.947, Tema 810), sem distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios. Portanto, juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença, a depender do proveito econômico, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais tendo em vista o não provimento do recurso, conforme disposição dos arst. 82, §§ 2º e3º e 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
