
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Em análise aos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que foram apresentados documentos produzidos após o trânsito em julgado da referida ação (07/05/2014), como a sentença judicial que deferiu ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez rural (id. 213911682, fl. 23), com DIB em 16/05/2017.
Assim, com a juntada de novos elementos, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. Por conseguinte, afigura-se incabível a condenação em litigância de má-fé.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002934-61.2020.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. NOVOS ELEMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com condenação em honorários de advocatícios. Em suas razões recursais, alega o apelante a existência de coisa julgada, requerendo a condenação em litigância de má-fé.
2. A autarquia apresentou o resumo processual do processo nº 0005779-30.2013.4.01.3907 que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Tucuruí - PA. Da análise aos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que foram apresentados documentos produzidos após o trânsito em julgado da referida ação (07/05/2014), a exemplo da sentença judicial que deferiu ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com DIB em 16/05/2017. Assim com juntada de novos elementos de prova, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Por conseguinte, afigura-se incabível a condenação em litigância de má-fé.
3. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
