
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMALIA MARIA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESA CARLA GONCALVES CURY - GO22191 e GRAZIELLY CAROLINNE DE OLIVEIRA SABINO - GO50679
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (03/04/2017), corrigidas as parcelas pretéritas com juros de mora de 1% a partir da citação.
O apelante alega, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito e, em caso de reversão da sentença, os valores deverão ser integralmente devolvidos ao erário, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. No mérito, aduz a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás (autos n. 0015000-94.2013.4.01.3500), que julgou o pedido improcedente, já com trânsito em julgado. Na eventualidade, requer a fixação de juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Efeito suspensivo e devolutivo
Em caso de recurso interposto contra sentença que antecipa a tutela de urgência e inexistindo risco de dano irreparável, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Preliminar - Coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na hipótese, verifica-se equivoco do INSS em relação à alegação da coisa julgada, pois, conforme esclareceu o juízo da origem, os autos n. 0015000-94.2013.4.01.3500 referem-se a pedido de pensão por morte da autora em decorrência do falecimento de seu companheiro, Prisco Pereira da Conceição, em 1°/04/2010; enquanto o objeto desta ação é a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge, Nilton Batista da Cunha, ocorrido em 29/11/1993 (certidão de casamento fl. 11; certidão de óbito fl. 14-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, tendo em vista a distinção do pedido e da causa de pedir, rejeito a preliminar da coisa julgada.
Mérito
O mérito sobre o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado do instituidor da pensão, dependência econômica da autora) para a concessão da pensão por morte não é contestado neste recurso, limitando-se a controvérsia às questões acessórias, no caso, aos juros de mora e à prescrição quinquenal.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 03/04/2017, e a ação foi ajuizada no mesmo ano, em 2017. Portanto, não houve o decurso do prazo prescricional.
Juros de mora
A sentença determinou a correção das parcelas vencidas com juros de mora de 1% a.m a partir da citação.
No que diz respeito à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, relativa ao critério de aplicação dos juros de mora, a sentença está em dissonância com o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça aplicou à matéria por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo do Tema 905, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, porquanto os juros de mora devem incidir na forma prevista o referido dispositivo, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, em relação aos juros de mora, deve ser reformada a sentença, pois está em dissonância com a tese firmada pela Corte de Legalidade em sede de recurso repetitivo, devendo ser ajustada para a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a incidência de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022149-80.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5389052-74.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMALIA MARIA GONCALVES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. No caso, os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte não são contestados no recurso.
2. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A autora ajuizou ação anterior pretendendo concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Prisco Pereira da Conceição, em 1°/04/2010; enquanto o objeto desta ação é a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge, Nilton Batista da Cunha, ocorrido em 29/11/1993. Portanto, não há identidade entre o pedido e causa de pedir nos processos indicados pelo apelante. Coisa julgada afastada.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Consoante entendimento jurisprudencial, firmado em recurso repetitivo, “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública” (REsp 1495146/MG, Tema 905/STJ).
6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS provida em parte, apenas para ajustar a incidência de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
