
POLO ATIVO: SANDRA REGINA REGES DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003811-19.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: SANDRA REGINA REGES DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, para que seja reconhecida a coisa julgada material.
Sem contrarrazões.
A autora, por sua vez, requer em suas razões recursais a concessão do benefício de forma vitalícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003811-19.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: SANDRA REGINA REGES DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora. Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, para que seja reconhecida a coisa julgada material. A autora, por sua vez, requer a concessão do benefício de forma vitalícia.
Constata-se que o requerimento administrativo que instrui este feito data de 14/12/2018 (id. 401512642, fl. 7), sendo o mesmo apresentado em processo anterior (id. 401512647, fl. 14).
É imprescindível que o conjunto probatório seja primeiramente submetido ao exame da autarquia previdenciária, que dele não tem conhecimento, nos termos do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida pelo STF: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.”
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, porém não comprovou que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada em procedimentos previdenciários. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 5106737-09.2019.8.09.0176. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, a despeito da presença de prova indiciária, tais elementos de prova não foram corroborados pela prova testemunhal, posto que a autora deixou de comparecer à audiência instrutória. 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir. 4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior. 5. Apelação a que nega provimento.
(AC 1018354-66.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e extingo o feito sem análise do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Por conseguinte, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003811-19.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: SANDRA REGINA REGES DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora.
2. Cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado, comprovando, assim, que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior.
3. Constata-se que o requerimento administrativo que instrui este feito data de 14/12/2018 (id. 401512642, fl. 7), sendo o mesmo apresentado em processo anterior (id. 401512647, fl. 14). Além disso, faz-se necessário que o conjunto probatório seja primeiramente submetido ao exame da autarquia previdenciária, que dele não tem conhecimento, nos termos do RE 631.240/MG
4. A autora, apesar de ter postulado nova ação, não comprovou ter formulado novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada.
5. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
6. Apelação do INSS provida. Extinto o feito sem análise do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
