
POLO ATIVO: MARIA SUELI RAMOS GAMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027271-67.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027271-67.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA SUELI RAMOS GAMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, asseverando, em síntese, que a causa de pedir da presente ação é distinta do processo prevento, pois formulou novo requerimento administrativo, bem como sustentando que juntou novas provas da convivência marital e dependência econômica, a justificar o afastamento da coisa julgada.
O INSS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela condenação da parte autora no pagamento da multa por litigância de má fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório.

PROCESSO: 1027271-67.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027271-67.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA SUELI RAMOS GAMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço e passo à análise do recurso.
A parte autora interpôs a presente apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, nos seguintes termos:
Com efeito, dispõe o artigo 485, em seus incisos inciso V e VI do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Com efeito, nota-se que em ambas as ações a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o direito à pensão por morte do alegado companheiro.
Nos termos da legislação processual civil vigente, a coisa julgada constitui pressuposto processual negativo, é dizer, sua inexistência constitui requisito essencial à validade da relação jurídica processual.
O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir. A constatação desse fenômeno impõe o prematuro encerramento do feito.
A apelante alega que, no caso concreto, a coisa julgada deve ser afastada por entender que não identidade há de causa de pedir, uma vez que a nova ação foi embasada no indeferimento de novo requerimento administrativo, formulado em 14/3/2018, bem como sustenta que juntou novas provas da convivência marital e dependência econômica em relação ao de cujus.
Não assiste razão à parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação anteriormente ajuizada (processo n. 0025929-82.2015.4.01.3900), julgado improcedente por falta de comprovação da condição de dependente em relação ao de cujus, por sentença proferida em 04/03/2016 e mantida pela Turma Recursal dos JEFs da SJPA e SJAP em 16/08/2017 (fls. 73/77), com acórdão transitado em julgado em 24/10/2017.
Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Cumpre aqui salientar que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício.
Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois, embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos e provas que comprovem a união estável e, por conseguinte, a condição de dependente, a justificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.
Com efeito, a apelante não traz cópia da íntegra do processo tramitou no JEF e apenas cita como novas provas da união estável (i) a certidão de óbito do de cujus, na qual figurou como declarante, e que, por ser documento essencial à comprovação do decesso do segurado, foi juntada aos autos da ação anterior; (ii) e conta de energia elétrica em seu próprio nome, referente ao mês de 04/2022, com o mesmo endereço que declarou como sendo o do de cujus na certidão de óbito.
Desse modo, considerando que foi reproduzida ação anteriormente ajuizada e que a autora busca rediscutir fatos já albergados por decisão anterior, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, esta não restou comprovada, motivo pelo qual, in casu, não se aplica. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, para que, então, seja fixada a multa prevista no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027271-67.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027271-67.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA SUELI RAMOS GAMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação anteriormente ajuizada (processo n. 0025929-82.2015.4.01.3900), julgado improcedente por falta de comprovação da condição de dependente em relação ao de cujus, por sentença proferida em 4/3/2016 e mantida pela Turma Recursal dos JEFs da SJPA e SJAP em 16/08/2017 (fls. 73/77), com acórdão transitado em julgado em 24/10/2017.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.
4. Entretanto, embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos e provas que comprovem a união estável e, por conseguinte, a condição de dependente, a justificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.
5. Litigância de má-fé da apelante não configurada. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e de prejuízo à parte contrária.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
