
POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS BARBOSA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007219-91.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0324921-35.2016.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS BARBOSA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, asseverando, em síntese, que formulou novo requerimento administrativo e juntou novas provas do labor rural de seu falecido companheiro, a justificar o afastamento da coisa julgada.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007219-91.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0324921-35.2016.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS BARBOSA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço e passo à análise do recurso.
A parte autora interpôs a presente apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, nos seguintes termos:
Diante o fato concreto, verifico a presença de coisa julgada material, conforme documento juntado pela escrivania à fl. 23, onde demonstrou que o mesmo pedido já fora negado pela via judicial, em processo anterior, identificando, assim, condições idênticas da presente ação com a que julgou o mérito do processo de rt° 2007.35.00.710750-1.
[...]
Torna-se, portanto, inviável a apreciação do referido caso concreto, sendo que já houve julgamento do mérito em questão, com as mesmas partes e idêntica causa de pedir e pedido, segue, ainda, o entendimento do referido Tribunal.
A apelante alega que, no caso concreto, a coisa julgada deve ser afastada por entender que não há identidade de pedido mediato e de causa de pedir, uma vez que a nova ação foi embasada no indeferimento de novo requerimento administrativo, formulado em 19/01/2016, e por ter colacionado aos autos novas provas.
Não assiste razão à parte autora.
Com efeito, como bem asseverado pelo magistrado ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, “ambas as ações pleiteiam a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Daniel de Oliveira, logo, não há que se falar em pedidos diferentes”.
Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente e arquivada em 09/10/2007.
Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Cumpre aqui salientar que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício.
Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois, embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos e provas que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.
Assevere-se que o Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado pelo segurado.
No caso em tela, Importante salientar, portanto, a questão submetida a julgamento perante o STJ:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Desse modo, considerando que foi reproduzida ação anteriormente ajuizada e que a autora busca rediscutir fatos já albergados por decisão anterior, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007219-91.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0324921-35.2016.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS BARBOSA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente e arquivada em 09/10/2007.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.
4. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
