
POLO ATIVO: ERMELINDA DOS SANTOS CASTILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018594-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5199191-18.2020.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERMELINDA DOS SANTOS CASTILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, asseverando, em síntese, que juntou novas provas do labor rural de seu falecido companheiro, a justificar o afastamento da coisa julgada.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018594-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5199191-18.2020.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERMELINDA DOS SANTOS CASTILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço e passo à análise do recurso.
A parte autora interpôs a presente apelação contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Civil preceituou que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, segundo a redação do artigo 485, inciso V, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Como se verifica, a existência de coisa julgada impede a análise do mérito da ação, implicando em sua extinção sem análise de mérito.
Analisando os autos, verifico a impossibilidade de continuidade da demanda, em virtude da existência de uma ação idêntica ao presente feito, na qual foi proferida sentença de mérito, conforme evento 47.
Denota-se, ainda, que a referida sentença transitou em julgado no dia, o que demonstra a existência de um pressuposto processual negativo, qual seja, a existência de coisa julgada, que inviabiliza o prosseguimento da demanda em apreço.
Destaque-se que a parte Autora foi intimada para manifestar a respeito da existência de coisa julgada, descrevendo a existência de novos elementos, aptos a mudar o deslinde da causa, sem fazer provas neste sentido.
Sendo assim, impõe-se a extinção da ação sem análise de mérito, em vista da existência de pressuposto processual negativo, qual seja, a coisa julgada. (destaquei)
A apelante alega neste recurso que a coisa julgada deve ser afastada diante do entendimento do STJ e afirma ter trazido novas provas, como certidão eleitoral, o que possibilita o ajuizamento de nova ação.
Entretanto, conforme asseverado na sentença recorrida, foi oportunizado à parte autora, além de colacionar cópia da decisão proferida no novo requerimento administrativo, esclarecer ao juízo e demonstrar a existência de novos elementos e provas hábeis a afastar a coisa julgada, do que não se desincumbiu a parte (fls. 92 e 94).
Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 1º/11/2018 (fls. 86/91).
Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Cumpre aqui salientar que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 629, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício.
Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois, embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática nem mesmo a apresentação de novos documentos e provas que demonstrem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.
Assevere-se que o Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado pelo segurado.
No caso em tela, importante salientar, portanto, a questão submetida a julgamento perante o STJ:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Desse modo, considerando que foi reproduzida ação anteriormente ajuizada e que a autora busca rediscutir fatos já albergados por decisão anterior, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018594-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5199191-18.2020.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ERMELINDA DOS SANTOS CASTILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 1º/11/2018.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.
4. Entretanto, embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática nem mesmo a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
