
POLO ATIVO: ROSELENE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019763-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5280173-48.2022.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSELENE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a apelante alega que restou evidenciado o direito à pensão por morte de seu falecido cônjuge, uma vez que o óbito ocorreu anteriormente à Lei 13.135/2015, não sendo necessário comprovar mais de 2 (dois) anos de casamento ou união estável. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos à primeira instância para realização de audiência de instrução e julgamento e comprovação da existência de união estável anterior ao casamento, com duração de 6 (seis) anos.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019763-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5280173-48.2022.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSELENE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que busca o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu falecido cônjuge.
Razão em parte assiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não demonstrado o terceiro requisito e comprovados os demais.
Por sua vez, a autora alega que restou demonstrada a qualidade de dependente, uma vez que o óbito ocorreu anteriormente à Lei 13.135/2015, não sendo necessário comprovar mais de 2 (dois) anos de casamento ou união estável. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos à primeira instância para, em audiência de instrução e julgamento, comprovar existência de união estável anterior ao casamento, com duração de 6 (seis) anos.
No caso concreto, a morte e a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão restaram incontroversas, diante da certidão de óbito e do documento que comprova que o extinto era aposentado desde 2000 (fls. 15 e 30).
No tocante à condição de dependente, assim dispõe o art. 16, na redação vigente ao tempo do óbito, "verbis":
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei 12.470, de 2011).
A autora declarou na inicial que era casada com o de cujus desde 20/9/2013, conforme certidão de casamento (fl. 66), afirmando ainda que viveu em união estável com o falecido por um período de seis anos anteriores ao casamento.
Por sua vez, verifica-se que o óbito do ex-marido da autora ocorreu em 22/2/2015 (fls. 67), durante a vigência da Medida Provisória 664/2014, que incluiu o §2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito”.
Já a Lei 13.135/2015, de conversão da aludida MP, deu nova redação à Lei 8.213/1991, incluindo em seu art. 77, §2º, o inciso V, “b”, que estabeleceu que o direito à percepção da cota de pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
Também o referido diploma legal, em seu art. 5º, estabeleceu que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Ao regular a matéria, a Lei de conversão da MP 664/2014 permitiu a aplicação da norma mais benéfica no ponto que trata do amparo ao cônjuge ou companheiro caso o segurado venha a falecer em menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, garantindo ao consorte supérstite 4 (quatro) prestações da pensão por morte. Por se tratar assim por expressa disposição legal, os dispositivos da Lei 13.135/15 devem ser aplicados desde a vigência da MP 664/2014.
Desse modo, comprovado o casamento por período inferior a 2 (dois) anos até a ocorrência do evento morte, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, de acordo com o regramento acima.
No tocante à alegada existência de união estável anterior ao casamento, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
Embora tenha sido oportunizada à autora a produção da prova testemunhal, com a pronta apresentação de rol de testemunhas, a autora informou que não havia mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se, portanto, a preclusão.
Não havendo prova inconteste da existência da união estável entre o instituidor do benefício e a autora previamente ao casamento, não há como reconhecer o direito à pensão por morte com fundamento no art. 77, §2º, V, “c”, da Lei 8.213/1991.
Assim sendo, o benefício será devido pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos moldes do art. 77, §2º, V, b, da Lei 8.213/1991, desde a data do óbito, ocorrido em 22/2/2015, uma vez que requerimento administrativo, efetuado em 5/3/2015 (fl. 49), se deu dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, conforme redação à época vigente, verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para condenar o INSS a pagar, de uma só vez, o benefício de pensão por morte, em favor da autora, desde a data do óbito, pelo período de 4 (quatro) meses, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1019763-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5280173-48.2022.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSELENE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MP 664/2014. LEI 13.135/2015 MAIS BENÉFICA. AMPARO AO CONSORTE SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso concreto, a morte e a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão restaram incontroversas, diante da certidão de óbito e do documento que comprova que o extinto era aposentado desde 2000 (fls. 15 e 30). Quanto à condição de dependente, a autora era casada com o de cujus desde 20/09/2013, conforme certidão de casamento (fl. 66).
5. Quando do óbito do cônjuge da autora, em 22/2/2015 (fls. 67), encontrava-se vigente a Medida Provisória 664/2014, que incluiu o §2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito”.
6. Entretanto, a Lei 13.135/2015, de conversão da aludida MP, em seu art. 5º, estabeleceu que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Dessa forma, permitiu a aplicação da norma mais benéfica no ponto que trata do amparo ao cônjuge ou companheiro, caso o segurado venha a falecer em menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, garantindo ao consorte supérstite 4 (quatro) prestações da pensão por morte, conforme redação que conferiu ao art. 77, §2º, V, “b”, da Lei 8.213/1991.
7. No tocante à alegada existência de união estável anterior ao casamento, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Embora tenha sido oportunizada à autora a produção da prova testemunhal, com a pronta apresentação de rol de testemunhas, a autora informou que não havia mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se, portanto, a preclusão.
8. Assim, comprovado o casamento por período inferior a 2 (dois) anos até a ocorrência do evento morte, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de 04 (quatro) meses, nos moldes do art. 77, §2º, V, b, da Lei 8.213/1991.
9. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator