
POLO ATIVO: ELIVAN OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGDA MARCIA MACHADO - GO20440 e THAISSA KAROLLINY SANTOS LOBO - GO33039
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011520-81.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0279879-84.2012.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIVAN OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA MARCIA MACHADO - GO20440 e THAISSA KAROLLINY SANTOS LOBO - GO33039
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra trecho da sentença que, julgando procedente o pedido do autor, concedeu-lhe o benefício da pensão por morte, na condição de filho inválido, desde a data do requerimento administrativo (7/11/2015).
Em suas razões, em síntese, o autor requer que seja alterada a data de início do benefício, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 7/11/2011 e não em 7/11/2015.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011520-81.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0279879-84.2012.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIVAN OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA MARCIA MACHADO - GO20440 e THAISSA KAROLLINY SANTOS LOBO - GO33039
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do autor que alega a existência de erro material na sentença recorrida quanto à data fixada como termo inicial do benefício.
Razão assiste à parte autora.
Por meio da sentença recorrida, foi julgado procedente o pedido, concedendo ao autor pensão por morte na condição de filho inválido, em virtude dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 13/6/2002 e 6/10/2011, fixando-se o início do benefício a partir da data do requerimento administrativo, que foi declinada no decisum como sendo 7/11/2015.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se, conforme “Comunicado de Decisão” encaminhado ao autor, que o pedido de pensão por morte foi requerido administrativamente em 7/11/2011 e não em 7/11/2015, conforme constou da sentença (fl. 17 da rolagem única).
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para fixar a DIB na data do requerimento administrativo do benefício, apresentado em 7/11/2011.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011520-81.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0279879-84.2012.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIVAN OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA MARCIA MACHADO - GO20440 e THAISSA KAROLLINY SANTOS LOBO - GO33039
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a parte da sentença que, julgando procedente o pedido do autor, concedeu-lhe o benefício da pensão por morte, na condição de filho inválido, em virtude dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 13/6/2002 e 06/10/2011, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2015).
2. Compulsando os autos, verifica-se, conforme “Comunicado de Decisão” encaminhado ao autor, que o pedido de pensão por morte foi requerido administrativamente em 07/11/2011 e não em 07/11/2015, conforme constou da sentença (fl. 17 da rolagem única), devendo a DIB ser fixada naquela data, nos termos da irresignação recursal.
3. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
