
POLO ATIVO: ABADIA DA SILVA LIBERATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032193-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030541-40.2015.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ABADIA DA SILVA LIBERATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte desde o ajuizamento da ação, até a data do óbito da autora.
Em suas razões, em síntese, os herdeiros habilitados da autora alegam que fazem jus ao pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1032193-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030541-40.2015.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ABADIA DA SILVA LIBERATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora que alega que a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito do instituidor da pensão.
Razão assiste à parte autora.
Com efeito, o benefício da pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dessa forma, aplicando-se o Princípio do tempus regit actum, a data de início do benefício deve ser reajustada para data do óbito, não se aplicando, in casu, a modificação da redação do art. 74, dada pela Lei. 9.528/97, visto que o óbito ocorreu em 28/07/1992, antes da alteração legislativa.
Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, o que faço ex officio, haja vista ser matéria de ordem pública.
Cumpre salientar que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Desse modo, se a parte demorou mais de cinco anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício. O que ela perdeu foi apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Portanto, no caso de benefícios previdenciários, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Considerando que a autora faleceu no curso da ação, em 29/9/2017 (fl. 110), os herdeiros habilitados têm direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do óbito do instituidor da pensão por morte (28/7/1992), observada a prescrição quinquenal, e pagáveis até o óbito da autora.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para fixar a DIB na data do óbito (28/7/1992), observando-se a prescrição quinquenal.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1032193-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030541-40.2015.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ABADIA DA SILVA LIBERATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte desde o ajuizamento da ação, até a data do óbito da autora.
2. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 540 do STJ.
3. Aplicando-se o Princípio do tempus regit actum, a data de início do benefício deve ser reajustada para data do óbito, não se aplicando, in casu, a modificação da redação do art. 74, dada pela Lei. 9.528/97, visto que o óbito ocorreu em 28/07/1992 (fl. 23), antes da alteração legislativa.
4. Ademais, no caso de benefícios previdenciários, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
5. Considerando que a autora faleceu no curso da ação, em 29/9/2017 (fl. 110), os herdeiros habilitados têm direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do óbito do instituidor da pensão por morte (28/7/1992), observada a prescrição quinquenal, e pagáveis até o óbito da autora.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
