
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALMECI DE JESUS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014992-19.2021.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMECI DE JESUS SANTOS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora,com DIB (Data de Início do Benefício) na data do óbito, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da DIB e a aplicação da prescrição qüinqüenal.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela manutenção da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014992-19.2021.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMECI DE JESUS SANTOS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
O mérito da questão é incontroverso.
O Apelante insurge-se contra a Data de Início do Benefício – DIB, requerendo que esta seja fixada na data do requerimento administrativo, e requer a incidência da prescrição quinquenal.
Os documentos colacionados aos autos fazem prova da incapacidade do Requerente, que, nascido em 30/03/2007, contava com 7 (sete) anos no momento do óbito da instituidora do benefício.
Dessa forma, considerada a incapacidade absoluta do Requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil (“Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença a quo quanto à DIB, fixada na data do óbito, bem como acerca a não incidência da prescrição quinquenal.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que “comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais” (REsp 1.700.071/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018)”
Este Tribunal Regional Federal também possui decisões no mesmo sentido. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de fls. 50/56, integrada por àquela proferida em sede de embargos de declaração, às fls. 64/66, que determinou o pagamento do benefício de pensão por morte rural, a partir da data da citação válida, sendo 50% em favor de Elaine Borges da Silva Chaves e 50% em favor de Lucas da Silva Moreira. O objeto da apelação cinge-se apenas à data do inicio do benefício concedido em favor do filho menor. 2. Nos termos do Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009), e a partir do requerimento administrativo em relação à dependente maior. 3. No caso dos autos, considerando tratar-se de interesse de menor absolutamente incapaz à data do ajuizamento da ação (não aplicando em seu desfavor o disposto no art. 76 da Lei 8.213/1991, uma vez que não corre contra ele a prescrição), o benefício é devido desde a data do óbito, em 15/06/2007. 4. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC. 5. Apelação da parte autora provida para estabelecer o termo inicial do benefício concedido em favor de Lucas Moreira da Silva, a partir da data do óbito. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.(AC 0012085-13.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 17/10/2022 PAG.)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença a quo em sua integralidade.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), observada a prescrição quiqnuenal.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014992-19.2021.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMECI DE JESUS SANTOS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITO DEVOLUTIVO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO. DIB NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. O Apelante insurge-se da Data de Início do Benefício – DIB fixada na sentença, requerendo que seja considerada da data do requerimento administrativo, bem como a incidência da prescrição quinquenal.
3. Os documentos colacionados aos autos comprovam a incapacidade absoluta do Requerente, que, nascido em 30/03/2007, contava com 7 (sete) anos no momento do óbito da instituidora do benefício.
4. Considerada a incapacidade absoluta do Requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil (“Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença quanto à DIB, fixada na data do óbito, bem como acerca da não incidência da prescrição quinquenal. Precedentes.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
