
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALEX PEREIRA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO - RO9545-A e LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008412-05.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX PEREIRA DIAS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, com antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a decretação de nulidade da sentença, ante a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, aduzindo que o requerente não ostenta a qualidade de dependente.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008412-05.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX PEREIRA DIAS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
O artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, prevê:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Consta dos autos que a instituidora do benefício possuía dois filhos menores que não integraram o presente feito. Em se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe, deve a lide ser decidida de forma uniforme para todos os dependentes conhecidos. Dessa forma, deve-se reconhecer a presença de litisconsórcio necessário, nos termos dos art. 114 e 115 do CPC, nos quais se lê:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Temos julgado recente deste Tribunal Regional Federal nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR ESPOSA. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/06/2011. DER: 13/11/2012. 4. Cotejando a sentença da justiça trabalhista, nota-se que participaram do acordo com o empregador, além da autora (na condição de viúva), as duas (02) filhas menores do instituidor (de outro relacionamento), devidamente representadas naquela ocasião. 5. Caracterizada a existência de filhos menores do de cujus que não foram citadas para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015. 6. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.(AC 1001671-85.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta e anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a citação dos litisconsortes necessários, com regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008412-05.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX PEREIRA DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A instituidora do benefício possuía dois filhos menores que não integraram o presente feito. Em se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe, deve a lide ser decidida para todos os dependentes conhecidos.
2. Caracterizado litisconsórcio necessário, nos termos dos art. 114 e 115 do CPC.
3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à citação dos litisconsortes necessários, com o regular processamento e julgamento do feito.
4. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida com retorno dos autos à origem, no termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
