
POLO ATIVO: PATRICIA BARBOZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PETER GUIMARAES STOIMENDF - DF48003-A, KELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A e LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006276-54.2017.4.01.3400
APELANTE: PATRICIA BARBOZA
Advogados do(a) APELANTE: KELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A, LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A, PETER GUIMARAES STOIMENDF - DF48003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A autora, Sra. PATRICIA BARBOZA, ingressou com a presente demanda em face do INSS, pleiteando a modificação da data de início do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido, para ser estabelecida na data do falecimento da instituidora.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido da requerente.
A parte autora interpôs apelação requerendo:
"Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido em sua integralidade, para que o Apelado seja condenado ao pagamento dos valores retroativos de pensão por morte, a serem calculados desde a data do óbito até a DIB (data de instituição do benefício), ou, alternativamente, na remota hipótese do reconhecimento apenas da prescrição quinquenal, a condenação da Apelada ao pagamento dos valores devidos a serem calculados da data do óbito até os 18 anos, quando não corria a prescrição quinquenal".
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006276-54.2017.4.01.3400
APELANTE: PATRICIA BARBOZA
Advogados do(a) APELANTE: KELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A, LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A, PETER GUIMARAES STOIMENDF - DF48003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte.
A recorrente pleiteia o recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito de sua genitora (02/10/2006) até a Data de Início do Pagamento (DIP) em 03/11/2016 (DER), sob o argumento de que era absolutamente incapaz na época do falecimento.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito da instituidora, o início do pagamento da pensão por morte ocorre: a) a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento (inciso I); b) a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo de 30 (trinta) dias (inciso II); ou c) da decisão judicial, em caso de morte presumida (inciso III).
Consoante a jurisprudência desta Turma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas e para a definição da DIB (AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023; AC 0031831-22.2018.4.01.9199, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 30/04/2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021).
Considerando que o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/10/2006 e que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora somente em 03/11/2016, quando já contava com mais de 19 anos, não há que se cogitar o pagamento de parcelas retroativas à data do falecimento. Portanto, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, não merece reforma a sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006276-54.2017.4.01.3400
APELANTE: PATRICIA BARBOZA
Advogados do(a) APELANTE: KELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A, LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A, PETER GUIMARAES STOIMENDF - DF48003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO BASTANTE POSTERIOR À MAIORIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido
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A recorrente pleiteia o recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito de sua genitora (02/10/2006) até a Data de Início do Pagamento (DIP) em 03/11/2016 (DER), sob o argumento de que era absolutamente incapaz na época do falecimento.
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Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito da instituidora, o início do pagamento da pensão por morte ocorre: a) a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento (inciso I); b) a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo de 30 (trinta) dias (inciso II); ou c) da decisão judicial, em caso de morte presumida (inciso III).
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Consoante a jurisprudência desta Turma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas e para a definição da DIB (AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024).
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Considerando que o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/10/2006 e que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora somente em 03/11/2016, quando já contava com mais de 19 anos, não há que se cogitar o pagamento de parcelas retroativas à data do falecimento. Portanto, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo.
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Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
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Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito, quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
Jurisprudência relevante citada:
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AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024: Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
