
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAIKI GABRIEL GOMES JARDIM e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC TORQUATO NOGUEIRA - RN11760-A, CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO - RN7268-A e BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA - RN14290-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039502-63.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. G. G. J. e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas retidas pelo INSS, referentes ao benefício previdenciário de pensão por morte, NB 198.958.874-0, devidamente corrigidas. A autarquia também foi condenada em honorários de advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença quanto a data de início do benefício - DIB-, requerendo que o benefício seja pago desde a data do requerimento administrativo (29/07/2020).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039502-63.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. G. G. J. e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
No caso dos autos o autor, menor de idade, nascido em 22/09/2011 é beneficiário de pensão por morte urbana, decorrente do falecimento de seu genitor em 14/03/2011. O benefício foi requerido em 29/07/2020 e concedido pela autarquia em 12/03/2021, com vigência desde 14/03/2011. Conforme a exordial, inicialmente o pedido de pensão por morte foi indeferido por falta de documentação, uma vez que o autor era nascituro quando o seu genitor veio a óbito. Superado o reconhecimento da filiação, conforme sentença e mandado de averbação acostados aos autos, o benefício foi concedido administrativamente pelo INSS.
Diante da situação, o autor, que tinha quase 9 (nove) anos quando obteve o deferimento administrativo do pedido, requer os valores retroativos do benefício; o montante compreendido entre o óbito do genitor (14/03/2011) e a concessão administrativa do benefício (DER: 29/07/2020),
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A autarquia insurge-se, em sede de apelação, acerca da data de início do benefício. Requer, a reforma da sentença pleiteando a fixação da data de início do benefício – DIB a contar da data do requerimento administrativo (29/07/2020), e não da data do óbito do instituidor da pensão (14/03/2011). Assim, solicita o reconhecimento da prescrição quinquenal julgando improcedente os pedidos e que seja determinada a aplicação do índice de correção monetária nos exatos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 870.947/SE (tema 810).
Em parecer (ID 200859024) o MPF pugnou pelo desprovimento da apelação do INSS.
Em suas contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença na íntegra. Para tanto defende que o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que “para fins de concessão de benefício previdenciário, contra menor não corre a prescrição. Assim, alega que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado e não do nascimento do beneficiário (REsp 1.660.764/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 02/05/2017).
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, “comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais” (REsp 1.700.071/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018)”
Dessa forma, acertadamente decido pelo juízo a quo, pois a jurisprudência pátria é uníssona ao defender que o prazo especificado no art. 74, I e II, Lei n. 8.213/91 não se aplica aos menores, uma vez que os prazos prescricionais não correm contra eles, conforme art. 198, inciso I e art. 208, todos do Código Civil.
Quanto a alegação de suposta extemporaneidade, não assiste razão ao recorrente, pois é inaplicável o prazo do art. 79 da Lei 8.213/1991, uma vez que não ocorre o prazo de prescrição ao menor absolutamente incapaz. Nesse aspecto, em atenção ao princípio do tempus regis actum, o termo inicial do referido benefício deve ser fixado com base na legislação vigente à época do óbito, ou seja, na data do falecimento do segurado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença a quo em sua integralidade.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS apenas para fixar os aos consectários legais nos termos supra.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039502-63.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. G. G. J. e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação proposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito do instituidor e a data do requerimento administrativo.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. Os documentos colacionados aos autos fazem prova da incapacidade absoluta do requerente, que, nascido em 22/09/2011, contava com quase 9 (nove) anos de idade quando obteve o deferimento administrativo do pedido.
5. Considerada a incapacidade absoluta do requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil (“Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença a quo quanto à DIB, fixada na data do óbito. Precedentes.
6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar os consectários legais nos termos supra.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
