
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECI PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007356-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de pensão por morte em favor de VALDECI PEREIRA DA SILVA.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007356-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI PEREIRA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência.
O autor é filho de Joana Pereira da Silva, falecida em 15/11/2006, fl. 18 do PDF. Em 03/04/2018, fl. 26 do PDF, requereu o benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, por alegar ser portador retardo mental grave (CID F72.1), mas o pedido foi indeferido sob fundamento de falta de comprovação da qualidade de dependente ( fl.26).
A qualidade de segurada do falecida mostrou-se incontroversa. O ponto a ser discutido nos autos é a dependência econômica entre o autor e a instituidora da pensão.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AG AgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, o indivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.
O atestado médico datado de 02/07/2019 noticia que o autor é incapaz de modo definitivo para exercer atividade laborativa, apresentando histórico de comprometimento intelectual grave manifestado desde a primeira infância:
“O paciente Valdeci Pereira da Silva o mesmo é analfabeto e apresenta histórico de comprometimento intelectual grave manifestado na primeira infância, relato que nunca constituiu família e que mora de favor na casa do irmão supracitado acima que é seu atual curador. (...)Em teste de mini mental foi reprovado em todas as escalas, demonstrando assim incapacidade mental grave e definitiva, o mesmo é considerado alienado mentalmente e não consegue responder por si próprio. Observa-se que seu pensamento não tem contexto, sendo desorientado em tempo, espaço, não consegue fazer tarefas mínima que requerem seu esforço intelectual, memoria é prejudicada(...).”
Nos termos da instrução em audiência produzida em processo diverso no qual a parte autora postulou a interdição, aceito como prova emprestada pelo juízo a quo, consta declaração do Parquet afirmando ser o autor portador de deficiência psíquica :
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, que assim se manifestou: “ MM. Juiz, está claramente demonstrado que o interditado possui deficiência psíquica, conforme se depreende do documento de fl, 12. Pelo exposto devidamente comprovado a incapacidade e ainda levando-se em conta que a presente interdição não irá causar nenhum prejuízo a terceiro, ao contrário trará benefícios para o interditando ( ...)”
Conforme consignado pelo juízo responsável pela interdição:
“Nesta oportunidade, constatei que o interditando demonstra sensível confusão na forma de se portar, percebendo-se com facilidade que ele apresenta distúrbio psíquico. Com efeito, o fato do interditando não ter demonstrado condições de gerir a sua própria vida, em decorrência do seu estado de saúde, corrobora a certeza de sua deficiência ressaltando que esta é constatada a olho nu, inclusive por sua aparência. Logo rejeito os argumentos da defesa, já que a deficiência do interditando é notável.” ( Grifo nosso).
Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, o indivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.
Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito, ocorrido em 15/11/2006, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007356-34.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AG AgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, o indivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.
3. A sentença proferida em audiência de interdição acostada aos autos (fl.14 do pdf) noticia que o autor é incapaz de forma total para a prática dos atos da vida civil. Dada a palavra ao membro do Ministério Público, assim manifestou o Parquet: “está claramente demonstrado que o interditado possui deficiência psíquica, conforme se depreende do documento de fl, 12. Pelo exposto devidamente comprovado a incapacidade (...)”. Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito, ocorrido em 15/11/2006, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.
4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
