
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009336-16.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão de pensão por morte de maior inválido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009336-16.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência.
O autor é filho de Manoel Bezerra Lima, falecido em 27/09/2018, fl. 56 do PDF. Em 11/10/2018, fl. 42 do PDF, requereu o benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, por alegar ser portador de Psicose Crônica ou Esquizofrenia Paranoide (CID 10 – F20), mas o pedido foi indeferido sob fundamento de ausência da qualidade de dependente, por não ter sido comprovada a invalidez na perícia médica realizada.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa. O ponto a ser discutido nos autos é a dependência econômica entre o autor e o instituidor da pensão.
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...)
Conforme requerido pela parte autora (eventos 9 e 15) e deferido por este juízo (evento 29), para fins de análise da condição de invalidez do autor, será utilizado o laudo pericial produzido nos autos de nº 1004114- 34.2019.401.4300 juntado a este feito no evento 32, LAUDO/2, tendo em vista a expressa dispensa de realização de perícia médica nos presentes autos (evento 9). O requerente aduz que o laudo pericial de evento 32 indica que a parte autora possui esquizofrenia (quesito 1) há seis anos (quesito 5), vide evento 32, PET1. Contudo, analisando o laudo pericial, observo que ao responder o quesito de número 6, o perito judicial foi enfático ao indicar que o início da incapacidade para o trabalho da parte autora é outubro de 2018 (evento 32, LAUDO/2).
A resposta do perito judicial ao quesito de nº 5 atesta que a parte autora relata problema há 6 (seis) anos, no entanto, o quesito seguinte indica que o problema somente se agravou para incapacidade somente a partir de outubro de 2018. Cumpre asseverar, ainda, que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórico em afirmar que existe limitação para o seu labor de forma total (evento 32), atestando o início da incapacidade para10/2018. Dito isso, sendo o início da incapacidade da parte autora em 10/2018, isto é, outubro de 2018 (evento 32, LAUDO/2, quesito 6), enquanto o óbito do Sr. Manoel Bezerra Lima se deu em 27/09/2018 (evento 1, ANEXOSPETINI2, p. 8), a parte autora não faz jus ao benefício postulado, haja vista que a incapacidade surgiu após o óbito. (...)” grifos nossos
Entendo, contudo, que restou demonstrada a qualidade de dependente da parte autora em razão da constatação da sua invalidez quando do óbito do instituidor da pensão. Vejamos.
Nos termos do laudo pericial produzido em processo diverso no qual a parte autora postulou benefício assistencial na condição de deficiente, aceito como prova emprestada pelo juízo a quo, consta ser o autor portador de esquizofrenia, datado de 14/11/2019. Consta do laudo:
“(...) 4 - O histórico clínico do(a) examinado(a) (laudos e atestados juntados aos autos e/ou apresentados ao perito) permite estabelecer a data de início da incapacidade? Se não for possível determinar a data de início da incapacidade o perito deverá apresentar as justificativas. RESPOSTA: LAUDO EM 10/2018 ESPECIALIZADO
5 - Quando iniciou(aram) a(s) doença(s) ou moléstia(s) que acomete(m) a parte autora? (o perito deverá indicar a data se tiver condições de fazê-lo, não podendo lançar apenas informação fornecida pelo examinado) RESPOSTA: RELATA PROBLEMA HÁ SEIS ANOS COM PIORA ACENTUADA DESDE 10/2018
6 - Quando iniciou a incapacidade para o trabalho? (o perito deverá indicar a data se tiver condições de fazê-lo, não podendo lançar apenas informação fornecida pelo examinado) RESPOSTA: DESDE 10/2018, SIGO ATESTADO MEDICO ESPECIALIZADO
(...)
18 - A enfermidade ou deficiência da parte autora acarreta algum tipo de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Caso positivo, descrever (considerar as condições pessoais da parte autora, como idade, localidade onde mora, acesso a serviços público e tratamentos médicos, grau de instrução, etc.). RESPOSTA: PERICIADO MORA EM CIDADE DO INTERIOR SEM TRATAMENTO ESPECIALIZADO, NÃO TEM INTEGRAÇÃO SOCIAL E INCAPAZ PARA ATOS DA VIDA CIVIL
É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AG AgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, o indivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.
O atestado médico datado de 24/10/2018 noticia que o autor é incapaz para exercer atividade laborativa, tendo histórico de psicose crônica há mais ou menos seis anos, sem retorno à normalidade.
Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito, ocorrido em 27/09/2018, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo ao benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, uma vez que requerida dentro do prazo de trinta dias, nos termos da lei vigente à época do óbito.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009336-16.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AG AgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, o indivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.
3. O atestado médico datado de 24/10/2018 noticia que o autor é incapaz para exercer atividade laborativa, tendo histórico de psicose crônica há mais ou menos seis anos, sem retorno à normalidade. Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito, ocorrido em 27/09/2018, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, uma vez que requerida dentro do prazo de trinta dias, nos termos da lei vigente à época do óbito.
4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
6. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
7. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
