
POLO ATIVO: NELSON DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026414-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003228-53.2017.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NELSON DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, asseverando que a sentença recorrida é contrária às provas documental e testemunhal produzidas nos autos, que demonstram a existência de dependência do autor em relação à genitora falecida, em razão de deficiência visual.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1026414-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003228-53.2017.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NELSON DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o autor alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão da pensão por morte de sua genitora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que, embora demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida, não foi comprovada a condição de dependente do autor em relação à sua falecida genitora.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 traz o rol de dependentes do segurado, para fins de percepção do benefício, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Inicialmente, insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e que a invalidez ou deficiência preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade. Ilustrativamente, precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5. Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas processuais na forma da lei. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019)
In casu, para comprovar a invalidez, o autor colacionou aos autos atestado médico do SUS, emitido em 2012, CID H 54.3 (perda não qualificada da visão em ambos os olhos), que atesta que ele “é idoso e deficiente visual, está impossibilitado de ter vida independente” (fl. 15).
Por sua vez, conforme comunicação de decisão, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, formulado em 24/01/2017, em razão de parecer contrário da perícia médica, que concluiu que o requerente não seria inválido (fls. 23 e 24).
Embora o atestado médico juntado aos autos pelo autor ateste sua deficiência visual, trata-se de documento produzido unilateralmente, sendo necessária a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, inclusive para apuração da existência de invalidez e respectiva data de início.
Assim, considerando que o direito à pensão por morte de filho maior de 21 anos depende (i) que ele seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do inciso I do art.16 da Lei 8.213/1991, e (ii) que o início dessa incapacidade seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, deve ser realizado o exame médico pericial em juízo, uma vez que não há nos autos prova plena do atendimento dos requisitos.
Posto isso, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, ANULO DE OFÍCIO a sentença proferida e determino o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento e julgamento do feito, a fim de que seja viabilizada a realização de perícia médica.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026414-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003228-53.2017.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NELSON DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E DA PREEXISTÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O direito à pensão por morte de filho maior de 21 anos depende (i) que ele seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do inciso I do art.16 da Lei 8.213/1991, e (ii) que o início dessa incapacidade seja anterior ao óbito do instituidor da pensão.
3. In casu, não há prova plena do atendimento dos requisitos, pois, embora o atestado médico juntado aos autos pelo autor ateste sua deficiência visual, trata-se de documento produzido unilateralmente, sendo necessária a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, inclusive para apuração da existência de invalidez e respectiva data de início.
4. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
