
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO - MT3057-A, DARCI DORIVAL VALERIO - MT26067-A e DANILO CEZAR OCHIUTO - MT8833-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003497-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora,com DIB na data do óbito, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo que a ausência da condição de dependente.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença procedente.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003497-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
O ponto controvertido da causa é a qualidade de dependente do Requerente, uma vez que a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão restou incontroversa.
A parte autora juntou aos autos: a) certidão de óbito de Margarida Bispo da Silva, falecida em 15/12/2020; b) certidão de nascimento da Requerente, nascida em 22/03/1963; c) sentença que decretou a interdição da Requerente, datada de 18/07/1997, nomeando a falecida como sua curadora; d) termo de compromisso de curador provisório, datado de 30/06/2021, nomeando Orlandina Farias como sua curadora; e) laudo médico datado de 07/01/2021 atestando que a Requerente é portadora de oligofrenia e tetraplegia; f) comprovante que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade.
Conquanto o juízo a quo não tenha determinado a realização de exame pericial, este pôde ser suprido pela apresentação da sentença de interdição datada de 07/1997.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DA CONTINUIDADE DA INVALIDEZ. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não obstante não terem sido juntados os autos do processo de interdição em sua totalidade, há provas de que foi decretada a interdição do impetrante, em caráter permanente, por sentença datada de 17.11.2006 (certidão do cartório de registro civil, ID Num. 41802039 - Pág. 16, pág. 18 do pdf de rolagem única crescente). Seguindo o rito do código de processo civil, o processo de interdição submete-se à apreciação do Ministério Público, na condição de custos legis, e fundamenta-se em laudo médico pericial oficial. Dita sentença, portanto, é prova idônea da invalidez do autor, podendo ser utilizada como prova emprestada neste processo, em razão de sua contemporaneidade entre a passagem do autor enquanto filho dependente de até 21 anos de idade para filho dependente inválido, para fins de recebimento da pensão por morte. 2. Comunga-se do entendimento do Juízo a quo de ser desnecessária a realização de nova perícia médica a fim de demonstrar a invalidez do impetrante nesta fase de alteração do fundamento legal para o recebimento do benefício -, visto que a data em que o impetrante completa 21 anos, 02/02/2008, é próxima da data do proferimento da sentença no processo de interdição, 17/11/2006. 3. De outra banda, conforme preceitua o art. 217, II, a, da Lei 8.112/90, a pensão por morte é devida ao filho inválido enquanto durar a invalidez, pois se trata de benefício concedido em caráter temporário. Pela sua natureza, condiciona-se a avaliações periódicas, através de perícia médica oficial, a fim de avaliar a continuidade da invalidez do beneficiário. 4. Entende-se, portanto que a Administração tem o poder-dever de submeter o impetrante ao exame médico-pericial oficial com a periodicidade determinada pelos médicos peritos do Estado, tendo em vista o caráter temporário da pensão garantida em lei (art. 217,II, "a", da Lei 8.112/90), que perdurará somente enquanto durar a invalidez. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para declarar a legalidade do procedimento de verificação da invalidez do impetrante para fins de continuidade do recebimento da pensão por morte, na periodicidade estabelecida por lei, atentando-se para a desnecessidade prevista no item 2.(AC 0043430-75.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.)
Como bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, “extrai-se do acervo probatório, notadamente do termo de interdição e do laudo médico, que a invalidez da recorrida remonta a período longínquo, ainda que não apontado precisamente a data de início.”
Dessa forma, comprovada a invalidez da Requerente preexistente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado do instituidor do benefício e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003497-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Comprovada invalidez preexistente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença recorrida.
4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
