
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSINETE DE CARVALHO MONTEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006652-21.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSINETE DE CARVALHO MONTEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora,com DIB na data do óbito, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de cumulação de benefícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006652-21.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSINETE DE CARVALHO MONTEIRO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A parte autora juntou aos autos: a) certidão de óbito de Maria Vilanir Cordeiro de Carvalho, falecida em 26/06/2021, a Requerente foi declarante do óbito; b) comprovação de ter sido a falecida beneficiária de aposentadoria por invalidez de 29/06/2004 até seu óbito; c) laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0802418-65.2020.8.10.0051, que atesta a incapacidade laborativa da autora desde 2010, de forma total e permanente.
A invalidez da parte autora é incontroversa, uma vez que recebe aposentadoria por invalidez desde 13/07/2020, bem como é incontroversa a qualidade de segurada da falecida, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2004.
A controvérsia recursal reside na análise da dependência econômica da filha maior inválida, beneficiária de aposentadoria por invalidez, e a possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte. Acerca da questão, esta Corte se manifestou no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA.
I – Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 04/12/2005.
II – A concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido pressupõe o óbito deste, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III – A questão controvertida submetida à apreciação desta Corte recursal por meio da apelação interposta cinge-se à verificação da preexistência de invalidez do autor ao óbito de seu genitor, apta a ensejar a sua condição de dependente econômico.
IV – Dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91 que é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado (a) o filho (a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo que, nesse caso, a dependência econômica se presume por disposição legal.
V – Conforme se observa dos autos, a parte autora aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 29/08/2003, em razão de ter sido considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência pela própria autarquia previdenciária.
VI – Conforme precedente do STJ (AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012), basta, para o recebimento do benefício de pensão por morte, que a invalidez do(a) dependente(a) preceda ao óbito do segurado, ocorrido este, no caso dos autos, em 2005. Assim, verifica-se a ocorrência de invalidez preexistente ao falecimento do genitor do requerente, uma vez que o próprio INSS reconhecera tal condição do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez em 2003.
VII – Precedente desta Corte: “(...) Não obstante, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 194, parágrafo único, II, estabeleceu a uniformidade e equivalência dos benefícios da seguridade social às populações urbanas e rurais, razão pela qual não se mostra razoável a proibição de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez rural e de pensão por morte à autora, ambos concedidos após a sua promulgação. Precedente desta Corte” (AC 0012052-08.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.).
VIII – Recurso de apelação a que se dá provimento para conceder o benefício de pensão por morte.
(AC 1003642-58.2017.4.01.3700/MA, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 10/11/2021).
Dessa forma, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a alegação do INSS quanto a impossibilidade de recebimento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte não deve prevalecer.
Comprovada a invalidez da Requerente preexistente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado do instituidor do benefício e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006652-21.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSINETE DE CARVALHO MONTEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Possibilidade de recebimento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte cumulativamente.
4. Comprovada que a invalidez era preexistente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada. Precedente.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
