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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MAN...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:00

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 18/04/2023) que em ação objetivando o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas. 2. O pleito do recorrente consiste no recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do seu genitor (02/02/2011) até a DIP (26/06/2017), uma vez que era menor absolutamente incapaz na ocasião. 3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito, dado não incidir em casos tais a prescrição quinquenal ou mesmo o prazo a que se refere o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.). 4. Na hipótese dos autos, todavia, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/2011 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 26/06/2017, quando o beneficiário era maior de 16 anos. 5. Conforme descrito pela parte autora e consignado na sentença, o autor obteve o reconhecimento da paternidade do seu genitor depois de sua morte, de acordo com sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 26/11/2015 com expedição de mandado de averbação para fins de alteração nos registros civis do requerente em 24/02/2016, caso em que a certidão de nascimento do autor e o seu RG, com o nome de seu pai, foram emitidos, respectivamente, em 03/03/2016 e 04/08/2016. 6. O autor, nascido em 11/03/1997, completou 16 anos em 11/03/2013, bem como estava na posse da documentação regularizada em agosto de 2016, vindo a protocolar o requerimento administrativo apenas em 26/06/2017, quando já contava com 20 anos de idade e dez (10) meses depois da regularização de sua documentação. 7. Segundo entendimento deste Tribunal "nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum)." (AC 1005597-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.). 8. Precedentes: AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG., AC 1000224-75.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG. 9. Apelação da parte autora desprovid (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009525-60.2020.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009525-60.2020.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009525-60.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCOS JOSE DOS SANTOS FARIAS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922-A, SUELEN KARINE BAKER CUNHA - PA19479-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009525-60.2020.4.01.3900
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS FARIAS DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 18/04/2023, ID 340919162) que – em ação objetivando o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo – julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas.

Nas suas razões recursais (ID 340919165), alega o recorrente, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu pai (ocorrido em 02/02/2011 – ID 340919143) com DIB em 02/02/2011 e DIP a partir de 26/06/2017 (IDs 340919141 e 340919142).

Assevera que, quando da morte do seu pai (02/02/2011), o autor tinha 13 anos de idade, porém o requerimento da pensão somente foi possível no dia 26/06/2017 (ID 340919142), uma vez que apenas em 26/11/2015 (ID 340919145) foi prolatada sentença de reconhecimento da paternidade do instituidor, e somente expedido mandado de averbação em 24/02/2016 (ID 340919146), tendo levado algum tempo para conseguir emitir novos documentos.

Aduz que somente conseguiu a retificação dos seus documentos em 2016, havendo, em seguida, dado entrada no pedido da pensão por morte de seu pai, caso em que, mesmo deferido o benefício desde a data do óbito (02/02/2011 – ID 340919141), não lhe foi repassado os valores retroativos, recebendo a pensão somente do dia 26/06/2017 até o dia 11/03/2018.

Sustenta que, na data do óbito do seu genitor, o autor tinha 13 anos de idade, caso em que, consoante regra do art. 198 c/c o art. 3º do CC e parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, não corre a prescrição contra absolutamente incapaz, entendendo fazer jus ao pagamento do benefício desde a data do óbito, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009525-60.2020.4.01.3900
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS FARIAS DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte.

O pleito do recorrente consiste no recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do seu genitor (02/02/2011) até a DIP (26/06/2017), uma vez que era menor absolutamente incapaz na ocasião.

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/02/2011 (ID 340919143), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.

No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.

Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito, dado não incidir em casos tais a prescrição quinquenal ou mesmo o prazo a que se refere o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).

A esse respeito, “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.” (REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.).

Na hipótese dos autos, todavia, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/2011 (ID 340919143) e o requerimento administrativo somente foi realizado em 26/06/2017 (ID 340919142), quando o beneficiário era maior de 16 anos.

Conforme descrito pela parte autora e consignado na sentença, o autor obteve o reconhecimento da paternidade do seu genitor depois de sua morte, de acordo com sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 26/11/2015 (ID 340919145) com expedição de mandado de averbação para fins de alteração nos registros civis do requerente em 24/02/2016 (ID 340919146), caso em que a certidão de nascimento do autor e o seu RG, com o nome de seu pai, foram emitidos, respectivamente, em 03/03/2016 (ID 340919144) e 04/08/2016 (ID 340919137).

O autor, nascido em 11/03/1997 (ID 340919137), completou 16 anos em 11/03/2013, bem como estava na posse da documentação regularizada em agosto de 2016, vindo a protocolar o requerimento administrativo apenas em 26/06/2017 (ID 340919142), quando já contava com 20 anos de idade e dez (10) meses depois da regularização de sua documentação.

Segundo entendimento deste Tribunal “nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum).” (AC 1005597-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).

Nessa mesma linha de orientação, confiram-se: AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG., AC 1000224-75.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.

Tal o contexto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Honorários recursais

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009525-60.2020.4.01.3900
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS FARIAS DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 18/04/2023) que – em ação objetivando o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo – julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas.

2. O pleito do recorrente consiste no recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do seu genitor (02/02/2011) até a DIP (26/06/2017), uma vez que era menor absolutamente incapaz na ocasião.

3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito, dado não incidir em casos tais a prescrição quinquenal ou mesmo o prazo a que se refere o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).

4. Na hipótese dos autos, todavia, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/2011 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 26/06/2017, quando o beneficiário era maior de 16 anos.

5. Conforme descrito pela parte autora e consignado na sentença, o autor obteve o reconhecimento da paternidade do seu genitor depois de sua morte, de acordo com sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 26/11/2015 com expedição de mandado de averbação para fins de alteração nos registros civis do requerente em 24/02/2016, caso em que a certidão de nascimento do autor e o seu RG, com o nome de seu pai, foram emitidos, respectivamente, em 03/03/2016 e 04/08/2016.

6. O autor, nascido em 11/03/1997, completou 16 anos em 11/03/2013, bem como estava na posse da documentação regularizada em agosto de 2016, vindo a protocolar o requerimento administrativo apenas em 26/06/2017, quando já contava com 20 anos de idade e dez (10) meses depois da regularização de sua documentação.

7. Segundo entendimento deste Tribunal “nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum).” (AC 1005597-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).

8. Precedentes: AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG., AC 1000224-75.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.

9. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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