
POLO ATIVO: LUCAS GABRIEL PLUMA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREY HENRIQUE FREITAS WARZOCHA - GO32542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022615-74.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCAS GABRIEL PLUMA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação proposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora (18/04/2008) e a data do requerimento administrativo (27/11/2019).
Em suas razões recursais, alega que o absolutamente incapaz não sofre os efeitos da prescrição e que, ao completar os 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se a contagem do prazo quinquenal para cobrança da totalidade das parcelas vencidas desde o óbito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022615-74.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCAS GABRIEL PLUMA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Trata-se de apelação proposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora (18/04/2008) e a data do requerimento administrativo (27/11/2019).
Alega o apelante que o absolutamente incapaz não sofre os efeitos da prescrição e que, ao completar os 16 (dezesseis) anos de idade, iniciaria a contagem do prazo quinquenal para cobrança da totalidade das parcelas vencidas desde o óbito.
Não assiste razão ao autor.
O art. 198 do Código Civil prevê que não corre a prescrição contra aqueles incapazes retratados no art. 3º do Código, tal artigo, por sua vez, afirma que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”
Para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade.
À luz do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, que vigia à época, para que fosse devido o benefício a partir do óbito, o demandante solicitá-lo no prazo de 30 dias:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
No caso, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2019, quando a requerente contava com 18 anos (DN: 08/02/2001). Dessa forma, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo do instituidor, pois o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 74 da referida lei já havia transcorrido.
É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/11/2007. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO RELATIVAMENTE CAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ranieri Seixas Nunes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de valores atrasados de pensão por morte de sua mãe, Marineide Seixas Nunes, falecida em 16/11/2007, no período compreendido entre a data do óbito e a concessão administrativa (07/02/2020). 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. 4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que o benefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos. 5. Em razão da implementação da idade de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional passou a fluir para o autor, de sorte que ao presente caso, se aplica a previsão constante no art. 74, II, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar no direito de receber as parcelas retroativas, compreendidos entre a data do óbito e a data da concessão na seara administrativa. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1034540-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.)
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% deque trata o art. 85, §11, do CPC, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022615-74.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCAS GABRIEL PLUMA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DIB NA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação proposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora (18/04/2008) e a data do requerimento administrativo (27/11/2019). Alega o apelante que o absolutamente incapaz não sofreria os efeitos da prescrição e que, ao completar os 16 (dezesseis) anos de idade, se iniciaria a contagem do prazo quinquenal para cobrança da totalidade das parcelas vencidas desde o óbito.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, para o menor impúbere, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade.
3. O requerimento administrativo foi realizado em 27/11/2019, quando o requerente contava com 18 anos (DN: 08/02/2001). Dessa forma, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo do instituidor, pois o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 já havia transcorrido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
