
POLO ATIVO: GENEVALDO OLIVEIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO LEAL PRATES - MG161624-A e ANA MARIA MONCAO MEDEIROS - MG163205-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000299-87.2022.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENEVALDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000299-87.2022.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENEVALDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Inicialmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O autor é filho de José Manoel da Rocha, falecido em 24/02/1999. Alega que era economicamente dependente de seu genitor, e recebeu o benefício de pensão por morte (NB:113.930.505-8) até o dia que completou 21 anos. Alega também que, por ser incapaz, faria jus ao restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.
Foi determinada a produção de prova pericial (id. 376139782).
Ao médico perito o requerente relatou ser portador de epilepsia, com diagnóstico estabelecido aos 05 (cinco) anos de idade; relatou ter, em média, cerca de 02 (dois) episódios de crises convulsivas no período de 30 (trinta) dias.
O laudo pericial juntado aos autos atesta que o autor, apesar de ser portador de epilepsia (CID 10 – G40) e transtorno de ansiedade (CID 10 - F41.8), não apresenta doença ou deficiência que gera impedimento a longo prazo de natureza física, mental ou intelectual que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condição de igualdade com as demais pessoas.
Dessa forma, não se verificando a hipótese de invalidez para os atos da vida civil, não restou caracterizada a dependência econômica exigida pela Lei 8.213/91.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2. A invalidez do autor é questão incontroversa, devidamente apurada por médico perito nomeado pelo juízo, e anterior ao óbito do instituidor da pensão, conforme se constata do laudo pericial anexado aos autos. 3. Apesar de o entendimento jurisprudencial ser pela desnecessidade de se provar a dependência econômica em relação ao falecido, não se admite a concessão de pensão por morte àqueles em relação aos quais haja prova da ausência de dependência econômica ao falecido. Isso porque essa dependência, embora presumida, é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, não é devido o benefício de pensão por morte a filho maior inválido quando constatada a ausência de dependência econômica, em razão de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, o que lhe confere renda própria (precedentes do STJ: REsp 1567171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/05/2019; AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2013). 5. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. 6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis. (AC 1018840-17.2021.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, TRF1 e-DJF1 18/03/2022 PAG)
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “em matéria previdenciária, a incapacidade deve gerar a impossibilidade laborativa, não meramente impedimento de longo prazo (requisito para benefício diverso), o que, conforme visto, não é o caso dos autos.”
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício de pensão por morte em favor parte autora.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000299-87.2022.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENEVALDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
3. Ausente nos autos a comprovação da dependência econômica exigida pela Lei 8.213/91, uma vez que médico perito afastou a hipótese de invalidez para os atos da vida civil, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
