
POLO ATIVO: MARIA ILZA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Ocorre que, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24.11.2016. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR COMPANHEIRO. VEDAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. ART. 124, VI DA LEI Nº 8.213/91. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A qualidade de segurada da instituidora foi comprovada pela percepção de aposentadoria por idade desde 25.04.2012. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, consta nos autos, a seguinte documentação: endereço comum do autor e da falecida comprovada pela fatura de energia e dados cadastrais dela junto ao INSS. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a união estável. 6. O autor percebe pensão por morte (benefício implantando no curso da presente demanda) em decorrência do falecimento de sua primeira companheira, ocorrido em 04.08.1996. 7. A partir da Lei nº 9.032/95, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser assegurado à parte autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com a compensação dos valores já recebidos durante todo o período. 8. DIB a contar do requerimento administrativo. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Apelação parcialmente provida, apenas para que a parte autora opte pelo benefício vantajoso, nos termos do item 7. Alterado, de ofício, o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 1017165-82.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2022 PAG.)
No caso, deve ser assegurado à requerente o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com a devida compensação dos valores já pagos durante o período.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002609-75.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ILZA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART 124, IV, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Não obstante a documentação apresentada nos autos, constata-se que atualmente a autora é beneficiária de duas pensões por morte, ambas na condição de cônjuge dos instituidores.
3. Nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
