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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MA...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FÉ PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Equivocado o julgamento a quo, uma vez que, conforme se verifica nos pedidos e causa de pedir vertidos na inicial, a autora pretende a concessão de pensão por morte urbana de seu falecido companheiro. A sentença recorrida, de forma incongruente com os limites do pedido e da causa de pedir, contrária à prova dos autos, fundamenta as razões de indeferimento do benefício como se o falecido companheiro da autora fosse trabalhador rural e a autora tivesse postulado pensão por morte rural. Não se tratando de mero erro material corrigível com a simples alteração do dispositivo da sentença, a sentença recorrida deve ser anulada por incongruência em sua fundamentação. 3. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 1°/10/2009, conforme certidão de óbito, na qual foi qualificado como funcionário público municipal (fl. 27). A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) Portaria 133/183, pela qual o falecido foi nomeado ao cargo de auxiliar de fiscalização municipal, em 28/2/1983 (fl. 30); (ii) CTPS do falecido, com registro de vínculo de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA, com data de admissão em 11/3/1983, sem data de saída (fls. 37/38); (iii) certidão de tempo de contribuição, emitida pela Prefeitura, onde foi certificado o período de contribuições do falecido entre 28/2/1983 e 30/9/2009, para fins de aproveitamento junto ao RGPS (fls.41/47); (iv) folha de pagamento de salários de funcionários da Prefeitura referente ao mês de setembro/2009, da qual consta o nome do falecido (fl. 48); (v) declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA, em 15/5/2018, informando que o falecido foi servidor efetivo no período compreendido entre 28/9/1983 e 2/10/2009, e que o ente municipal não tem previdência própria (fls. 49); e (vi) diversos demonstrativos e recibos de pagamento de salário ao falecido, com desconto de contribuição ao INSS (fls. 50/79). Ademais, o informante e a testemunha ouvidos em juízo relataram em seus depoimentos que, ao serem admitidos como funcionários públicos da Prefeitura de Cândido Mendes, em 1994 e 1997, respectivamente, o falecido já trabalhava na Prefeitura, e que tal vínculo perdurou até seu óbito. 6. Os documentos juntados aos autos pela parte autora revelam-se eficientes para o fim pretendido, qual seja a demonstração da existência de vínculo de trabalho do falecido para com o ente municipal ao tempo do óbito. A certidão, devidamente datada e assinada por servidor público, é documento provido de fé pública, até porque não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário pelo apelante. No tocante às informações constantes da CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. 7. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A testemunha e informante ouvidos em juízo corroboraram a versão da autora, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício. 8. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2009, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material. 9. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017379-73.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 07/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017379-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800229-98.2018.8.10.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DORACY MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA - PB16477-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017379-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800229-98.2018.8.10.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DORACY MORAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA - PB16477-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe a pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autora alega que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017379-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800229-98.2018.8.10.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DORACY MORAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA - PB16477-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito recursal, contudo, há de se ressaltar que o art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada.

Analisando os autos, percebo equivocado o julgamento a quo, devendo ser acolhido o pedido de decretação de nulidade da sentença recorrida.

Isso porque, conforme se verifica nos pedidos vertidos na inicial, a autora pretende a concessão de pensão por morte de seu falecido companheiro, na qualidade de segurado empregado, por ser funcionário público municipal vinculado ao RGPS, e não segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar.

Já, a sentença recorrida, de forma incongruente com os limites do pedido e da causa de pedir, contrária à prova dos autos, fundamenta as razões do indeferimento do benefício como se o falecido fosse trabalhador rural por toda a vida e a autora tivesse postulado a pensão por morte rural.

Vê-se, pois, que não se trata de mero erro material corrigível com a simples alteração do dispositivo da sentença, uma vez que não houve qualquer fundamentação no que tange ao preenchimento dos requisitos legais pela autora para concessão do benefício de pensão por morte urbana, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser anulada.

Todavia, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar o pedido inicial, consistente na pensão por morte urbana.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 1°/10/2009, conforme certidão de óbito, na qual foi qualificado como funcionário público municipal (fl. 27). A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora acostou aos autos: (i) Portaria 133/183, da Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA, pela qual o falecido foi nomeado ao cargo de auxiliar de fiscalização municipal, em 28/2/1983 (fl. 30); (ii) CTPS do falecido, com registro de vínculo de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA, com data de admissão em 11/3/1983, sem data de saída (fls. 37/38); (iii) certidão de tempo de contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA, onde foi certificado o período de contribuições do falecido entre 28/2/1983 e 30/9/2009, para fins de aproveitamento junto ao RGPS (fls.41/47); (iv) folha de pagamento de salários de funcionários da Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA referente ao mês de setembro/2009, da qual consta o nome do falecido (fl. 48); (v) declaração expedida pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Cândido Mendes/MA, em 15/5/2018, informando que o falecido foi servidor efetivo do município no período compreendido entre 28/9/1983 e 2/10/2009, e que o ente municipal não tem previdência própria (fls. 49); e (vi) diversos demonstrativos e recibos de pagamento de salário pela Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA ao falecido, com desconto de contribuição ao INSS (fls. 50/79).

Vê-se que os documentos juntados aos autos pela parte autora revelam-se eficientes para o fim pretendido, qual seja a demonstração da existência de vínculo de trabalho do falecido para com o ente municipal ao tempo do óbito. A certidão, devidamente datada e assinada por servidor público, é documento provido de fé pública, até porque não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário pelo apelante. No tocante às informações constantes da CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.

Ademais, o informante e a testemunha ouvidos em juízo relataram em seus depoimentos que, ao serem admitidos como funcionários públicos do Município de Cândido Mendes, em 1994 e 1997, respectivamente, o falecido já trabalhava na Prefeitura, e que tal vínculo perdurou até seu óbito.

Neste ponto, importa salientar que a inexistência de informação do vínculo no CNIS ou de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador não podem ser alegados em prejuízo da parte autora.

Portanto, restou satisfatoriamente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito.

Posto isto, passa-se ao exame da condição de dependente da autora em relação ao de cujus.

Constata-se que, para comprovar a união estável e, por conseguinte, a condição de dependente do instituidor da pensão, a autora juntou aos autos: (i) certidão de óbito do falecido, declarado pela autora e na qual restou consignada a existência de união estável de mais de 31 (trinta e um) anos ao tempo do decesso (fl. 27); (ii) certidões de nascimento de filhos em comum, registrados em 22/5/1989, 1°/6/1982, 26/8/1988 e 5/6/1982 (fls. 28 e 32/36); e (iii) declaração de não convivência marital, assinada pela Sra. Marlene Amorim Ramos em 6/1/2010, com firma reconhecida em 31/5/2010, declarando que foi casada com o falecido e não conviveu nem teve filhos com o mesmo (fl. 39)

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta  seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento do informante e da testemunha. O informante relatou que conhece a autora há mais de 25 anos e que ela foi companheira do falecido, convivendo com ele por mais de 20 anos, até o óbito. Já a testemunha afirmou em seu depoimento que conhece a autora há aproximadamente 20 anos, sendo ela viúva do pretenso instituidor do benefício, com quem conviveu por muitos anos.

Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.

Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2009, antes da alteração legislativa.

Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).  2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).  3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS.  Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.  6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).  9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).

Dessa maneira, tem-se que a recorrente, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, igualmente restou comprovada a união estável entre a apelante e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente do segurado, devendo ser reformada a sentença.

Considerando que o óbito se deu em 1°/10/2009 (fl. 27) e o requerimento administrativo em 9/8/2018 (fl. 25), fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, conforme redação à época vigente, o benefício será devido desde a data do requerimento, conforme determina o inciso II do referido artigo, verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ademais, será devida de forma vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/15.

Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para, anulando a sentença recorrida, RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.

Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017379-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800229-98.2018.8.10.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DORACY MORAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA - PB16477-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FÉ PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

2. Equivocado o julgamento a quo, uma vez que, conforme se verifica nos pedidos e causa de pedir vertidos na inicial, a autora pretende a concessão de pensão por morte urbana de seu falecido companheiro. A sentença recorrida, de forma incongruente com os limites do pedido e da causa de pedir, contrária à prova dos autos, fundamenta as razões de indeferimento do benefício como se o falecido companheiro da autora fosse trabalhador rural e a autora tivesse postulado pensão por morte rural. Não se tratando de mero erro material corrigível com a simples alteração do dispositivo da sentença, a sentença recorrida deve ser anulada por incongruência em sua fundamentação.

3. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

5. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 1°/10/2009, conforme certidão de óbito, na qual foi qualificado como funcionário público municipal (fl. 27). A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) Portaria 133/183, pela qual o falecido foi nomeado ao cargo de auxiliar de fiscalização municipal, em 28/2/1983 (fl. 30); (ii) CTPS do falecido, com registro de vínculo de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA, com data de admissão em 11/3/1983, sem data de saída (fls. 37/38); (iii) certidão de tempo de contribuição, emitida pela Prefeitura, onde foi certificado o período de contribuições do falecido entre 28/2/1983 e 30/9/2009, para fins de aproveitamento junto ao RGPS (fls.41/47); (iv) folha de pagamento de salários de funcionários da Prefeitura referente ao mês de setembro/2009, da qual consta o nome do falecido (fl. 48); (v) declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA, em 15/5/2018, informando que o falecido foi servidor efetivo no período compreendido entre 28/9/1983 e 2/10/2009, e que o ente municipal não tem previdência própria (fls. 49); e (vi) diversos demonstrativos e recibos de pagamento de salário ao falecido, com desconto de contribuição ao INSS (fls. 50/79). Ademais, o informante e a testemunha ouvidos em juízo relataram em seus depoimentos que, ao serem admitidos como funcionários públicos da Prefeitura de Cândido Mendes, em 1994 e 1997, respectivamente, o falecido já trabalhava na Prefeitura, e que tal vínculo perdurou até seu óbito.

6. Os documentos juntados aos autos pela parte autora revelam-se eficientes para o fim pretendido, qual seja a demonstração da existência de vínculo de trabalho do falecido para com o ente municipal ao tempo do óbito. A certidão, devidamente datada e assinada por servidor público, é documento provido de fé pública, até porque não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário pelo apelante. No tocante às informações constantes da CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.

7. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A testemunha e informante ouvidos em juízo corroboraram a versão da autora, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.

8. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2009, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.

9. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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