
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
POLO PASSIVO:VALENTINA BORGES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012180-36.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, retroagindo à data do pedido administrativo da beneficiária (fls. 111/113)¹.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, para que seja fixada desde a data do óbito do segurado (12/7/2021), bem como quanto ao valor da RMI, a qual deve ser a média das contribuições, excluindo as vinte menores (fls. 124/129).
Já a parte ré - INSS - sustenta que não foi apresentado um início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Forram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Sem contrarrazões pelo INSS.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal requer seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público e retomada a instrução se necessária (fls. 146/147).
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte autora, nascida em 9/5/2019, ajuizou ação em 2/8/2022, sendo incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, nos termos do art. 3º do Código Civil, a intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.
No caso, o parecer aponta a existência de prejuízo ao interesse do incapaz, uma vez que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, com renda inicial de um salário mínimo, fato prejudicial ao autor que entende devido o benefício desde a data do óbito do segurado instituidor do benefício e com renda mensal inicial equivalente à média das contribuições.
Impõe-se, todavia, o reconhecimento da nulidade da sentença.
Esta Corte assim já julgou em ocasiões anteriores:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA NULA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 178, II, E ART. 279, AMBOS DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia na comprovação da condição de segurado especial do falecido. Paralelamente, há pedido do Ministério Público de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para se manifestar na ação envolvendo menor absolutamente incapaz. 2. O art. 178, II, e o art. 279, ambos do CPC, preveem que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. 3. A parte autora, nascida em 09/04/2012 (ID 274240553 - Pág. 21), era menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2017) e da prolação da sentença (22/06/2022). Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, é manifesta a nulidade, sobretudo considerando julgamento desfavorável ao menor incapaz. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelação prejudicada. (AC 1030489-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE MENORES IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC DE 1973. PREJUDICADO O EXAME PELO APELANTE. 1. De acordo com o regramento contido no art. 178, inciso II do CPC de 1973, o Ministério Público, deverá ser intimado dos atos processuais quando a ação versar de interesses de incapazes. O caso em tela, as partes pleiteiam o recebimento da pensão por morte de Ozelita Felix de Lima, avó. Alegam depender economicamente da falecida. 2. Verifica-se nos autos que o juízo de primeira instância determinou vista ao Ministério Público para parecer final (fls. 91). Porém o parquet não foi intimado e não se manifestou. 3. Assim, a falta de intimação do Ministério Público inviabilizou o seu direito de intervir no processo como custos legis. Importante salientar, que o autor foi sucumbente no seu pedido autoral, o que torna evidente o prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial. 4. Por todo exposto, anulo a sentença do juiz a quo, bem como todos os atos praticados a partir da juntada do laudo social (fls. 89/90). 5. Apelação do Autor prejudicada.
(AC 0043385-22.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/07/2020 PAG.)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. Julgo prejudicado o exame das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1012180-36.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) LITISCONSORTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
V. B. e outros
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses dos menores impúberes, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.
3. O prejuízo aos interesses da pessoa incapaz pode ser deduzido de sua sucumbência no pleito formulado nos autos.
4. Sentença declarada nula, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Exame das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade, de ofício, da sentença e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
