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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR REFORMADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 0006288-57.2014.4.01...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR REFORMADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 dispõe sobre as pensões militares, e seu art. 7º, conforme redação em vigência no momento do óbito, traz os beneficiários: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia. 2. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era militar reformado. 3. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. 4. A autora não apresentou qualquer documento atual que comprove a união com o falecido. Com efeito, o documento mais recente apresentado data de 1982, 25 anos antes do falecimento. A certidão de óbito atesta uma prole de 19 filhos, nenhum deles havidos com a requerente, e muitos concebidos após o casamento religioso com a apelante. Ademais, 2 anos antes do falecimento, o instituidor apresentou Declaração de Beneficiários à pensão por morte, listando a requerida Maria Martins e 4 filhos, havidos com Maria Rodrigues Pereira, pessoa alheia à lide. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0006288-57.2014.4.01.3314, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0006288-57.2014.4.01.3314  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006288-57.2014.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSEFINA AMARO BARBOZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO - BA30929-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0006288-57.2014.4.01.3314

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSEFINA AMARO BARBOZA

APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de ação proposta por Josefina Amaro Barboza, em desfavor da União e de Maria Martins da Silva, objetivando a concessão de benefício de pensão militar em razão do falecimento de Marcelino Costa da Silva.  

Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a dependência econômica. 

Com contrarrazões.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0006288-57.2014.4.01.3314

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSEFINA AMARO BARBOZA

APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.”   

A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 dispõe sobre as pensões militares, e seu art. 7º, conforme redação em vigência no momento do óbito, traz os beneficiários:  

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:    

I - primeira ordem de prioridade:       

a) cônjuge;         

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;        

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;            

Trata-se de ação proposta por Josefina Amaro Barboza, em desfavor da União e de Maria Martins da Silva, objetivando a concessão de benefício de pensão militar em razão do falecimento de Marcelino Costa da Silva. A requerente alega que conviveu em união estável com o de cujus até seu falecimento, por mais de 30 anos, apesar de Maria Martins da Silva estar atualmente habilitada como dependente do de cujus. 

A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era militar reformado. 

Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de Marcelino Costa da Silva, falecido em 15/07/2008, constando que era separado judicialmente de Maria Martins da Silva, que residia na rua Crabalia, 5, Vila Marem, em Lauro de Freitas – BA, e que deixou 19 filhos; b) certidão de casamento religioso, ocorrido em 27/06/1981; c) solicitação feita pelo falecido em 28/05/1981 para exclusão da litisconsorte Maria Martins da Silva de seus assentamentos militares, informando que casaria com a requerente em 27/06/1981; d) contrato de locação firmado pelo falecido em 03/1981 referente a imóvel na cidade de Lauro de Freitas – BA; e) contrato de locação firmado pelo falecido em 04/1982 referente a imóvel na cidade de Salvador – BA; f) correspondências enviada pelo falecido à requerente em 1975 e 1981.  

 A União apresentou ficha para habilitação à pensão militar apresentada pelo falecido em 2006, indicando como seus dependentes Maria Martins Da Silva (na condição de cônjuge), e, na condição de filhos, Marcos Pereira Da Silva, Edilene Pereira Da Silva, Márcia Gleice Pereira Da Silva e Mariane Pereira Da Silva, todos filhos do falecido com Maria Rodrigues Pereira. 

A requerida Maria Martins da Silva apresentou: a) relatórios médicos e documentos funcionais do falecido, emitidos em 2004 e 2008; b) certidões de nascimento de filhos em comum com o falecido, nascidos em 1992, 2004, 2006; c) certidão de casamento, ocorrido em 1959, com averbação de divórcio ocorrido em 1980.  

Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica.  

A autora não apresentou qualquer documento atual que comprove a união com o falecido, como um comprovante de coabitação ou documento médico em que conste responsável por ele, o documento mais recente apresentado data de 1982, 25 anos antes do falecimento. A certidão de óbito atesta uma prole de 19 filhos, nenhum deles havidos com a requerente, e muitos concebidos após o casamento religioso com a apelante. Ademais, 2 anos antes do falecimento, o instituidor apresentou Declaração de Beneficiários à pensão por morte, listando a requerida Maria Martins e 4 filhos, havidos com Maria Rodrigues Pereira, pessoa alheia à lide. 

Como bem pontuado pelo juízo a quo acerca da escritura de união estável, “diante da ausência de elementos materiais límpidos a demonstrar a existência de relação de companheirismo, fazia-se imprescindível que a prova oral colhida fosse robusta, capaz de esclarecer a questão. O que não ocorreu no presente caso.” 

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 

Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0006288-57.2014.4.01.3314

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSEFINA AMARO BARBOZA

APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  PENSÃO POR MORTE. MILITAR REFORMADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 dispõe sobre as pensões militares, e seu art. 7º, conforme redação em vigência no momento do óbito, traz os beneficiários: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia. 

2. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era militar reformado.  

3. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica.   

4. A autora não apresentou qualquer documento atual que comprove a união com o falecido. Com efeito, o documento mais recente apresentado data de 1982, 25 anos antes do falecimento. A certidão de óbito atesta uma prole de 19 filhos, nenhum deles havidos com a requerente, e muitos concebidos após o casamento religioso com a apelante. Ademais, 2 anos antes do falecimento, o instituidor apresentou Declaração de Beneficiários à pensão por morte, listando a requerida Maria Martins e 4 filhos, havidos com Maria Rodrigues Pereira, pessoa alheia à lide. 

5. Apelação da parte autora desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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