
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Rodrigues Lopes, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, CPC, e decretou extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC.
Objetivava a concessão de pensão por morte de Jair Henrique de Moura, falecido em 26/04/2017.
Em suas razões de recurso, alega que os requisitos previstos no art. 319 do CPC foram preenchidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Rodrigues Lopes, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, CPC, e decretou extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC.
Do mérito
Conforme precedentes deste Tribunal, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil/15, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial.
Neste sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os arts. 282 e 283 do CPC/73 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte-autora". (ACORDAO 00104315920124019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA
1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial.
2. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).
4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.
5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo” (AC 0019343-35.2018.4.01.9199
00193433520184019199; Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; Primeira Turma, e-DJF1 p. de 28/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora. 2. O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu". Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (AC 0018687-15.2017.4.01.9199; Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha; Primeira Turma, e-DJF1 p. de 14/09/2018 PAG).
Dessa forma, é forçoso concluir que “a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo” (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).
No caso, a parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018).
A situação não é diferente nos casos em que o Magistrado atua em função da norma prevista no § 3º do art. 109 da CF/1988, ou seja, investido da jurisdição federal delegada, haja vista que a regra insculpida no texto constitucional para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, sendo de ressaltar-se no particular que mesmo não demonstrada, de forma cabal, a residência da autora na comarca do ajuizamento da demanda, infere-se que a mesma encontrou, naquele juízo, maior facilidade de acesso ao Judiciário, pois não se vislumbra sentido em a parte optar por juízo mais distante de sua residência, dadas as despesas para acompanhamento do feito, bem que, existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência da autora, esta será dirimida em favor da segurada, em homenagem ao princípio in dubio pro misero.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029364-39.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Rodrigues Lopes, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, CPC, e decretou extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC.
2. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regramento pátrio não corrobora a exigência documental efetuada.
3. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, eis que os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial.
4."A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte.
5. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018).
6. A regra, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias, busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.
7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
