
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MORAIS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019459-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065970-26.2017.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MORAIS DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia suscita a preliminar de coisa julgada e, prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois (i) não houve a designação de perícia para comprovar a alegada invalidez do autor; e (ii) que ainda que se entenda que há incapacidade do autor, o que, a seu ver não restou comprovado, esta teria surgido após a maioridade do autor e após o óbito da pretensa instituidora da pensão.
Requer, subsidiariamente, (i) que os juros e a correção monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009; (ii) que a DIB seja fixada na data da audiência de instrução e julgamento; e (iii) que os honorários de sucumbência sejam reduzidos.
Regularmente intimado, o autor postulou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, pugnou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS apenas para incidir sobre os valores devidos o índice de cálculo da caderneta de poupança.
É o relatório.

PROCESSO: 1019459-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065970-26.2017.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MORAIS DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminarmente, quanto à alegada coisa julgada, verifico, de acordo com documentação acostada aos autos, que no processo n. 0004379-91.2011.4.01.3505, no qual foi proferida sentença de improcedência, mantida por acórdão transitado em julgado (fls. 59/62), o autor postulou a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, ocorrida em 21/03/1996 (fl. 22), e na presente ação o autor pretende o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte de sua genitora, ocorrida em 30/04/2011 (fl. 23).
Considerando que não há identidade de causa de pedir, uma vez que são diversos os pretensos instituidores dos benefícios pleiteados nas duas ações, rejeito a preliminar de coisa julgada.
No tocante à prescrição de fundo de direito, igualmente não assiste razão ao apelante, uma vez que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição de fundo de direito.
Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Desse modo, se a parte demorou mais de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício. O que ela perdeu foram apenas as parcelas que venceram há mais de lustro contados da propositura da ação.
Não se pode admitir, portanto, que o decurso do tempo legitime a violação de direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
No caso de benefícios previdenciários, portanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mesmo sentido, entendimento do STF no enunciado sumular 443, no sentido de que “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, motivo pelo qual não acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante.
Posto isso, vejamos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
A autarquia questiona o terceiro requisito, alegando que não restou demonstrada a condição de dependente do autor, dada a ausência de comprovação da alegada invalidez por perícia judicial e, caso se entenda pela existência de incapacidade, esta teria surgido após a maioridade do autor e após o óbito de sua genitora.
Vejamos.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 traz o rol de dependentes do segurado, para fins de percepção do benefício, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade. Ilustrativamente, precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5. Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas processuais na forma da lei. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019)
No caso dos autos, embora o autor tenha sido declarado absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil por sentença proferida nos autos de ação de interdição, esta foi prolatada em 11/06/2012, ou seja, posteriormente ao óbito de sua genitora, ocorrido em 30/04/2011 (fls. 19 e 23).
Verifico ainda que, com a inicial, o autor juntou receitas e relatórios médicos com o fim de demonstrar sua invalidez. Dentre os documentos legíveis colacionados, há dois laudos médicos particulares, datados de 11/06/2011 e 10/11/2012 (fls. 24 e 25), que, embora atestem a incapacidade do autor para a vida civil e para o labor por apresentar atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia associada a encefalopatia periparto e retardo mental, são documentos produzidos unilateralmente, sendo necessária a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para apuração da data de início da invalidez.
Assim, considerando que o direito à pensão por morte de filho maior de 21 anos inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental depende que o início da incapacidade seja anterior ao óbito do instituidor da pensão e que não há nos autos prova plena do atendimento do requisito, deve ser realizado o exame médico pericial em juízo.
Posto isso, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, ANULO DE OFÍCIO a sentença proferida e determino o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento e julgamento do feito, a fim de que seja viabilizada a realização de perícia médica, especialmente para informar se a moléstia que gera a incapacidade no lado ativo já eclodira e existia previamente aos decesso de sua genitora.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019459-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065970-26.2017.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MORAIS DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Considerando que não há identidade de causa de pedir, uma vez que são diversos os pretensos instituidores dos benefícios pleiteados nas duas ações, não se verifica a ocorrência de coisa julgada.
2. Inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito. Se a parte demorou mais de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício, pois o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível. O que ela perdeu foram apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, ao teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.
5. Considerando que não há nos autos prova plena do atendimento do requisito, uma vez que a sentença de interdição do autor é posterior ao óbito de sua genitora e que os laudos médicos particulares colacionados, também posteriores ao óbito, foram produzidos unilateralmente, é necessária a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório.
6. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença e julgar PREJUDICADA à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator