
POLO ATIVO: CHARLENE COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO DA COSTA JUNIOR - GO49033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012664-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5368242-20.2020.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CHARLENE COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO DA COSTA JUNIOR - GO49033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependente.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1012664-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5368242-20.2020.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CHARLENE COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO DA COSTA JUNIOR - GO49033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, passo à apreciação da prescrição e decadência aventadas pela autarquia previdenciária na contestação e não apreciadas pelo juízo a quo.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Desse modo, se a parte demorou mais de cinco anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício. O que ela perdeu foi apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Não se pode admitir, portanto, que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Ilustrativamente, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1590354 MG 2016/0063813-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)
Portanto, no caso de benefícios previdenciários, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mesmo sentido, entendimento do STF no enunciado sumular 443, no sentido de que “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Ademais, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência do direito ao benefício em discussão - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.
Passo à análise do apelo em que a autora alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido por considerar não comprovados o terceiro requisito.
Compulsando os autos, verifica-se que, para comprovar a união estável e, por conseguinte, a condição de dependente do instituidor da pensão, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 20/4/2003 (fl. 42).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento das testemunhas. A testemunha Adenir Odorico dos Santos relatou que conheceu a família do de cujus há mais de 20 anos e que o mesmo comentava que era casado com a autora. Já a testemunha Patrícia Pereira Moraes, que conheceu o de cujus há mais de 21 anos, relatou em seu depoimento que a autora e o falecido tiveram uma filha e moraram juntos por muitos anos, até a data do óbito, além de ter afirmado que a autora dependia da renda do falecido para seu sustento.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
Dessa maneira, tem-se que a recorrente, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a apelante e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente do segurado, devendo ser reformada a sentença.
Assim sendo, uma vez que o óbito se deu em 16/10/2004 (fl. 43) e o requerimento administrativo em 13/06/2019 (fl. 47), fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, conforme redação à época vigente, o benefício será devido desde a data do requerimento, conforme determina o inciso II do referido artigo, verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ademais, será devida de forma vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/15.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1012664-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5368242-20.2020.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CHARLENE COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO DA COSTA JUNIOR - GO49033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidão de nascimento de filha em comum.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
