
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOVINA ALVES RODRIGUES ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS - GO29091-A e MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA - GO31426-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008693-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0144034-85.2017.8.09.0183
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOVINA ALVES RODRIGUES ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS - GO29091-A e MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA - GO31426-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega, prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a ausência da qualidade de segurado, visto que o falecido recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS), o que seria incompatível com o labor rural.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008693-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0144034-85.2017.8.09.0183
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOVINA ALVES RODRIGUES ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS - GO29091-A e MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA - GO31426-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega, prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito no que tange ao requerimento administrativo da pensão por morte e, no mérito, a ausência da qualidade de segurado do de cujus.
Não assiste razão ao apelante.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Desse modo, se a parte demorou mais de cinco anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício. O que ela perdeu foi apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Não se pode admitir, portanto, que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Ilustrativamente, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1590354 MG 2016/0063813-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)
Portanto, no caso de benefícios previdenciários, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mesmo sentido, entendimento do STF no enunciado sumular 443, no sentido de que “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Ademais, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e tampouco do próprio requerimento administrativo.
No tocante ao mérito da controvérsia recursal, melhor sorte não assiste ao apelante, que alega a ausência da comprovação de qualidade de segurado do instituidor, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à parte recorrida.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que a parte recorrida não comprovou a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS).
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural, ao invés do LOAS, na data em que este foi concedido. Dentre estes documentos, temos como início de prova material (i) a certidão de casamento, constando a profissão de lavrador do de cujus, realizado em agosto de 1982 (f. 19); (ii) a certidão de óbito com o endereço no Assentamento Piracema, no Município de Marianópolis/TO e a profissão de aposentado, datada de 10/06/2011 (f. 21); (iii) a certidão de nascimento de filha em comum do casal, ocorrido em 07/07/1981, na qual o de cujus é qualificado como lavrador (fl. 23); (iv) o extrato INFBEN, com dados acerca da aposentadoria por idade rural concedida à autora a partir de 25/05/2011 (fl. 25); (v) a conta de luz, em nome do de cujus, com endereço no Assentamento Piracema, datada de 30/08/2010 (fl. 27); (vii) a guia de trânsito animal, procedente da chácara onde morava o falecido, emitida em 08/06/2007 (fl. 29); e (viii) o instrumento de aditamento de cédula de produtor rural, emitida pelo de cujus em 16/05/2007 (fl. 31).
O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que relataram que conhecem o casal há mais de 18 anos e que o de cujus trabalhou em meio rural, onde plantava arroz, milho, feijão, mandioca, sem empregados, até a data do óbito. Relataram, ainda, que o de cujus não trabalhou em meio urbano e plantava só para manter a própria subsistência.
Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria especial rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS). Enquadra-se o de cujus no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
É de se salientar, quanto ao caso em pauta, ainda que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Em suma, no que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que
“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nestes termos, o Tema 225 do CJF, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.
In verbis, precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito. No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5. Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6. Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente. Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8. Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação à época da concessão do LOAS idoso, não se trata de pedido de revisão de benefício. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescreve apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial ao idoso, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Precedentes. 5. “O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível” (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 6. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 7. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 8. O labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/07/2015. DER: 23/05/2018. 10. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de casamento realizado em 11/1972, constando a profissão de lavrador dele. O documento trazido pela parte autora configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 11. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do de cujus até a data do falecimento, conforme consta dos autos. 12. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 13. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 14. Devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença. 15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 17. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 18. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (APELAÇÃO CÍVEL 1028554-69.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Relator Morais da Rocha, j. 20/06/2023)
Assim sendo, a circunstância de o falecido receber Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o benefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008693-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0144034-85.2017.8.09.0183
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOVINA ALVES RODRIGUES ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS - GO29091-A e MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA - GO31426-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA AO TEMPO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial rural, através do início da prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.
5. A circunstância de o falecido receber benefício assistencial ao idoso (LOAS) na data do óbito não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o benefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.
6. Ademais, aplica-se o Tema 225 da TNU, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.
7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
8. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
