
POLO ATIVO: IRISVALTER DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA - MT9565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0000742-25.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000742-25.2017.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRISVALTER DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA - MT9565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L AT Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ausência do companheiro da parte autora para fins previdenciários.
Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, especialmente o óbito presumido do companheiro e sua condição de dependente.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0000742-25.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000742-25.2017.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRISVALTER DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA - MT9565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora requer o reconhecimento da ausência do companheiro para fins de concessão de pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Assim dispõe o art. 78 da Lei 8.213/1991:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Dessa forma, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor, declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte por considerar não comprovado o terceiro requisito. Vejamos:
Pois bem. Sobre a qualidade de segurado do Sr. Amildes Dias de Moraes, a decisão saneadora (fls. 115/116) considerou tratar-se de ponto já comprovado documentalmente (fl. 78), sendo, por isso, despiciendo tecer novos comentários a respeito.
[...]
No caso dos autos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu suficientemente de seu ônus quanto à comprovação da existência de união estável entre esta e o instituidor do benefício (art. 373, 1, CPC/2015). Isto porque não houve juntada de qualquer documento que pudesse indicar, de forma inequívoca, a existência de "convivência pública, contínua e duradoura", com permanência até a época do apontado desaparecimento. Vale ressaltar que, não obstante a juntada aos autos de certidões de nascimento demonstrando a geração de filhos em comum, não há como considerar que se trata de documentação preponderante para caracterização da alegada união estável.
Aliás, mesmo ante os relatos testemunhais colhidos na audiência de instrução e julgamento no sentido da existência da indigitada união, não há como considerar o conjunto probatório reunido neste sentido como forte, subsistente e bastante para a comprovação da apontada união entre o instituidor do benefício e a demandante (persuasão racional do magistrado - artigo 371, CPC/2015). Esmaecida a comprovação cabal nesse sentido, prejudicado o preenchimento dos requisitos quanto à qualidade de dependente e de sua dependência econômica da forma como aventada na inicial.
Concernente ao segundo ponto controvertido, consubstanciado na "efetiva ausência/morte presumida do Sr Amildes", cabe algo dizer a respeito.
De fato, já tendo transcorrido considerável lapso temporal desde a data da propositura da ação - interregno em muito superior ao prazo de 6 (seis) meses definidos no artigo 78 da Lei n2 8.213/91 -, sem qualquer notícia, até o presente momento, do paradeiro do Sr. Amildes, tenderia este Juízo à conclusão de que o instituidor do benefício estaria desaparecido, nos termos do indigitado dispositivo (Boletim de Ocorrência: ti. 25; Relatório Delegacia de Poxo réu-Mi? ti. 224; Manifestação 1° Promotoria de justiça Criminal da Comarca de Poxoréu-Mi? ti. 225).
Entretanto, tendo em conta que a análise feita em linhas anteriores levou à conclusão de que a parte autora não preenche todos os demais requisitos que lhe incumbiriam para a obtenção do almejado benefício previdenciário, razoável considerar que não lhe assiste interesse processual em ver declarada a ausência do sr. Amildes para fins previdenciários. Sendo assim, dado o estágio processual em que se encontra o feito, a medida que melhor se adéqua à conjuntura não é outra senão o julgamento pela improcedência também do pedido de declaração de ausência firmado. A propósito: "adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (STJ, Informativo nQ 0502, REsp 1.157.383-RS, Rei, Min, Nancy Andrighi, julgado em 14.8.2012).
Vejamos, pois, se foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte presumida.
No tocante à qualidade de segurado, não pairam dúvidas, uma vez que o pretenso instituidor do benefício estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando de seu desaparecimento, em 28/12/2011 (fl. 95).
Quanto à morte presumida, verifica-se, conforme documentos relativos ao Inquérito Policial n. 097/2017/DPCP/MT, que o segurado, que sofria de doença degenerativa do sistema nervoso central, constatada em perícia feita pala autarquia previdenciária que lhe assegurou a percepção de auxílio-doença (fls. 234/235), desapareceu no dia 28/12/2011 e nunca mais foi encontrado, apesar de efetuadas diversas tentativas (fls. 254/262).
Há nos autos documentos que demonstram as tentativas de localização do segurado por meio da divulgação do desaparecimento em rádio, rede social e cartazes e do registro de boletim de ocorrência à época (fls. 18, 22/25, 26/30 e 33).
Ademais, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o segurado, que sofria de Mal de Alzheimer em estágio avançado, saiu de casa e desapareceu, tendo a família, os amigos, a polícia e o corpo de bombeiros participado das buscas na cidade e arredores, porém, sem êxito.
Do quanto exposto, vê-se que restou demonstrado, por prova material e pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, o desaparecimento do segurado há mais de uma década, devendo ser declarada sua ausência para fins de previdenciários.
No tocante à condição de dependente, a autora juntou aos autos para comprovar a união estável (i) certidão de casamento de filho em comum do casal, celebrado em 09/06/2012 (fl. 39); (ii) certidões de nascimento de filhos em comum do casal, ocorridos em 15/02/1986 e 14/01/1984 (fls. 42 e 49); e (iii) contrato de prestação de serviços funerários, celebrado em 05/12/2002, no qual o segurado foi incluído como dependente da autora na qualidade de esposo (fls. 47/48).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento das testemunhas. As testemunhas ouvidas relataram em seus depoimentos que o casal viveu junto, como marido e mulher, por mais de 30 anos, até a data da morte presumida do segurado.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao desaparecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto a morte presumida ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
Dessa maneira, tem-se que a recorrente, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (Redação dada pela Lei nº12.470, de 2011)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a apelante e o segurado e, por conseguinte, a sua condição de dependente, faz jus à pensão por morte, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991.
Como a declaração de ausência possui efeitos constitutivos e, nos termos do art. 74, III, da Lei 8.213/1991, a implantação do benefício terá como termo inicial a data de prolação deste decisum.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE PRESUMIDA. PENSÃO POR MORTE. DESAPARECIMENTO COMPROVADO MEDIANTE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 32 do Superior Tribunal de Justiça: compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro. 2. Nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, admite-se a concessão de pensão por morte em razão da morte presumida do segurado. No presente caso, pretende a parte autora em juízo o reconhecimento da ausência do esposo (declaração de morte presumida) e por consequência a concessão de pensão por morte à autora. 3. No que toca o prévio requerimento administrativo, nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 4. A prova oral produzida nos autos confirma que o casal convivia de forma harmoniosa e que o companheiro desapareceu e nunca mais foi visto, passados mais de vinte e oito anos do desaparecimento e, de acordo com a documentação acostada aos autos, deve ser declarada a morte presumida de Domingos Lobo da Conceição. 5. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS de fls. 21 comprova que à época do seu desaparecimento o esposo da autora estava vinculado ao Regime Geral da Previdência, ostentando, portanto a condição de segurado ao tempo do seu desaparecimento. Correta a sentença que determinou a expedição da declaração para fins previdenciários. Como a declaração de ausência possui efeitos constitutivos, a implantação do benefício terá como termo inicial a data de prolação da sentença. Dessa forma, não há falar em prescrição quinquenal. 6. O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência ocorreu ainda sob a égide do CPC/73. 8. Apelação da parte autora provida para majorar os honorários advocatícios. Apelação do INSS e remessa necessária a que dá parcial provimento para fixar a DIB a partir da prolação da sentença e juros e correção monetária sobre o montante atrasado, nos termos fixados no item 6.
(AC 0017257-47.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. A decretação de morte presumida, com declaração de ausência, para efeitos de concessão de pensão por morte, pode ser realizada mediante segura prova testemunhal baseada em razoável início de prova material, não tendo como requisito a certeza da morte, mas simples juízo de probabilidade. 2. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213/91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91). 3. Demonstrada a condição de segurado do instituidor da pensão na data do óbito presumido, bem como a de dependente da apelada, deve ser confirmada a sentença que condenou a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Em se tratando de morte presumida, o benefício tem como termo inicial a data da decisão judicial que a declara, na forma do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (Precedentes do STJ - AgRg no AREsp 812.336/SP - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - Dje de 05/02/2016). 5. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). 6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 0006347-23.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2018)
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para, declarando a ausência de Amildes Dias de Morais a partir da data de seu desaparecimento, ocorrido em 28/12/2011, RECONHECER o direito da apelante à pensão por morte presumida do segurado, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir deste decisum, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
V O T O
Relator(a)

PROCESSO: 0000742-25.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000742-25.2017.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IRISVALTER DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA - MT9565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor, declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o pretenso instituidor do benefício estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando de seu desaparecimento, em 28/12/2011 (fl. 95).
3. Quanto à morte presumida, verifica-se que foi comprovada por prova material e pelos depoimentos das testemunhas. Conforme documentos relativos ao Inquérito Policial n. 097/2017/DPCP/MT, o segurado, que sofria de doença degenerativa do sistema nervoso central, constatada em perícia feita pala autarquia previdenciária que lhe assegurou a percepção de auxílio-doença (fls. 234/235), desapareceu no dia 28/12/2011 e nunca mais foi encontrado, apesar de diversas tentativas (fls. 254/262). Há também nos autos documentos que demonstram as tentativas de localização do segurado por meio da divulgação do desaparecimento em rádio, rede social e cartazes e do registro de boletim de ocorrência à época (fls. 18, 22/25, 26/30 e 33). E, de acordo com as testemunhas, o segurado, que sofria de Mal de Alzheimer em estágio avançado, saiu de casa e desapareceu, tendo a família, os amigos, a polícia e o corpo de bombeiros participado das buscas na cidade e arredores, porém, sem êxito.
4. No que tange aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento e de casamento de filhos em comum e contrato de prestação de serviços funerários.
6. Comprovados os requisitos, a sentença deve ser reformada para, declarando a ausência do segurado a partir de seu desaparecimento, reconhecer o direito da autora à pensão por morte presumida de seu companheiro, a partir da prolação deste decisum, nos termos do disposto nos arts. 74, III, e 78, da Lei 8.213/1991.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado