
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUTH ROQUE NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A e JAQUELINE CABRAL ANDRADE - MT19584-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001265-25.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTH ROQUE NASCIMENTO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a não comprovação da união estável e, subsidiariamente, a compensação com os valores já recebidos pelo filho.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001265-25.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTH ROQUE NASCIMENTO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Joaquim Pedro Xavier, falecido em 29/01/2007, a Requerente foi declarante do óbito; b) documento de filho em comum do falecido e da Requerente, nascido em 1999; c) comprovante que o filho da Requerente e do falecido foi beneficiário de pensão por morte decorrente da morte do genitor, com DIB na data do óbito.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que seu filho já havia sido habilitado como beneficiário da pensão por morte.
Ademais, as provas materiais e orais colacionadas as autos atestam a existência de união estável entre o Requerente e a falecida, especialmente a existência de filho em comum e o fato da Requerente haver declarado o óbito do instituidor do benefício.
Como bem asseverado pelo juízo a quo, “a condição de convivente do segurado falecido foi comprovada pela autora por meio dos documentos juntados aos autos (...) e prova testemunhal, demonstrando a sua condição de dependente do "de cujus”
A data de início do benefício devido à parte autora deve ser fixada a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos da sentença. Todavia, as parcelas retroativas devem ser atualizadas e compensadas com os valores já recebidos pela filha (NB nº 1348840886), respeitada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que um dos integrantes do mesmo grupo familiar recebe o benefício desde o óbito da instituidora, caso fosse deferido o benefício na forma requerida desde a DER e sem compensação incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade, ocasionando seu enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/09/2013. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETRAOATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, Mateus Filipe Gonçalves Pereira, de pensão por morte de seu pai, Carlos Pereira Dias, falecido em 14/09/2013, desde a data do requerimento administrativo (15.04.2014). 2. A genitora dos autores, Marilei Gonçalves de Jesus, ajuizou ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte, julgada procedente, com DIB em 29.02.2016. 3. Dispunha o art. 76, com redação vigente à época do óbito, que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 5. Em razão da habilitação tardia, os valores retroativos devidos à parte autora devem ser atualizados e compensados com os valores já percebidos por sua genitora, pois também foram revertidos em seu favor, sob pena de pagamento do benefício em duplicidade. 6. DIB a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para que os valores retroativos devidos à parte autora sejam atualizados e compensados com os valores já percebidos por sua genitora, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 1027406-18.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.)
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. Qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, com data e início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), porém, os valores retroativos devidos à parte autora devem ser atualizados e compensados com os valores já recebidos pelo filho, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a compensação das parcelas devidas à parte autora a contar da data da entrada do requerimento (DER), dos valores recebidos pelo filho do instituidor.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001265-25.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUTH ROQUE NASCIMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que seu filho já havia sido habilitado como beneficiário de pensão por morte.
4. As provas materiais e orais colacionadas as autos atestam a existência de união estável entre a Requerente e o falecido.
5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. A DIB deve ser fixada a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos da sentença. Todavia, as parcelas retroativas devem ser atualizadas e compensadas com os valores já recebidos pelo filho do casal, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Comprovado que um dos integrantes do mesmo grupo familiar recebe o benefício desde o óbito da instituidora, caso fosse deferido o benefício na forma pleiteada (desde a DER e sem compensação) incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade, ocasionando enriquecimento sem causa.
8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
