
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA SOCORRO BORGES BITENCOURT RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO - DF19257-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009207-05.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SOCORRO BORGES BITENCOURT RIBEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009207-05.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SOCORRO BORGES BITENCOURT RIBEIRO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora, determinando que a autarquia cessasse o benefício assistencial percebido indevidamente e concedesse o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, compensando-se os valores atrasados com os valores por ela recebidos a título de benefício assistencial ao idoso durante todo o período, autorizado o desconto no benefício de pensão em valor que não exceda 30% de sua importância (art. 115, II, Lei 8.213/91) em relação ao remanescente.
A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a união estável: a) certidão de óbito de Francisco Said Matos Ribeiro, falecido em 19/02/2016, qualificado como casado e constando que residia na rua Samuel Luna, 74, em Itabuna – BA; b) certidão de casamento, celebrado em 18/03/2005; c) contrato de locação para uso de sepultura em nome da requerente, tendo por objeto o jazigo do instituidor do benefício; d) nota fiscal dos serviços funerários do falecido em nome da requerente; e) comprovantes de coabitação emitidos em momento próximo ao óbito.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram de forma categórica e harmônica que a união entre a requerente e o falecido persistiu até o óbito.
O INSS alega que teria havido separação de fato do casal, atestada pela própria autora, fato que descaracterizaria a condição de dependência da autora. Apresentou, para tanto, os seguintes documentos: a) extrato CNIS do falecido, constando que foi beneficiário de aposentadoria por invalidez de 01/2007 até seu óbito; b) comprovante que a requerente é beneficiária de Amparo Social ao Idoso desde 05/2007; c) requerimento do benefício social, no qual afirmou que vivia sozinha, não convivendo com o marido há um ano e meio.
No id. 256536031, fl. 23, consta manifestação da autora confirmando a irregularidade na concessão do benefício assistencial, alegando que dolosamente ocultou a renda do esposo, e requerendo que os valores recebidos indevidamente sejam descontados do benefício de pensão por morte.
Constata-se que a parte autora apresentou conjunto probatório hábil a confirmar que a união estável persistiu até o momento do óbito do instituidor, e que a autora prestou informações falsas à autarquia a fim de obter o benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso.
Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009207-05.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SOCORRO BORGES BITENCOURT RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LOAS INDEVIDAMENTE RECEBIDO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO CARACTERIZADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora, determinando que a autarquia cessasse o benefício assistencial percebido indevidamente e concedesse o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, compensando-se os valores atrasados com os valores por ela recebidos a título de benefício assistencial ao idoso durante todo o período, autorizado o desconto no benefício de pensão em valor que não exceda 30% de sua importância (art. 115, II, Lei 8.213/91) em relação ao remanescente.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. O óbito e a qualidade de segurado restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
4. O INSS alegou ter havido separação de fato do casal, atestada pela própria autora ao requer benefício assistencial, fato que descaracterizaria a condição de dependência da autora.
5. Consta dos autos manifestação da autora confirmando a irregularidade na concessão do benefício assistencial, alegando que dolosamente ocultou a renda do esposo, requerendo que os valores recebidos indevidamente fossem descontados do benefício de pensão por morte.
6. No caso, a parte autora apresentou prova material apta a confirmar que a união estável persistiu até o momento do óbito do instituidor, que foi corroborada por prova testemunhal. Também reconheceu ter prestado informações falsas à autarquia a fim de obter o benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que concedeu o benefício de pensão por morte, determinou a cessação do benefício assistencial recebido indevidamente, a compensação dos valores auferidos a esse título e o desconto da parcela do benefício, não superior a 30%, no tocante à quantia remanescente.
7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
